goo.gl/AI83Sg | O Ministério Público do Trabalho Mato Grosso (MPT-MT) obteve decisão favorável em ação civil pública movida contra a Petrobrás Distribuidora S/A. por terceirização ilegal do serviço de advocacia no estado. Com o resultado, o MPT garante a nomeação de candidatos aprovados no último concurso público para o cargo de “Profissional Júnior – Formação Direito” em número igual ao de admitidos irregularmente via escritórios privados.
A Petrobrás deverá, na nomeação, observar a ordem de classificação geral do concurso. Até hoje, de 20 candidatos aprovados, apenas um foi nomeado. Os outros 19 permanecem no cadastro de reserva.
A sentença deve ser cumprida imediatamente e independentemente do trânsito em julgado da ação. O magistrado Pedro Ivo Lima Nascimento, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, fixou, ainda, uma multa de R$ 50 mil reais por dia, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, em caso de descumprimento da ordem judicial.
A empresa mantém atualmente contratos com oito escritórios que fornecem assessoria jurídica. Alguns desses contratos foram firmados em 2001 e 2003, permanecendo indeterminadamente em vigor, sob argumento de que os advogados continuariam acompanhando os processos a eles distribuídos até o fim. Tanto para o MPT quanto para a Justiça do Trabalho tal conduta evidencia a necessidade de pessoal e, portanto, o direito subjetivo dos candidatos aprovados à convocação.
Além disso, pontuam que é perceptível, da simples comparação entre as atribuições, que as funções desempenhadas por advogados empregados da Petrobrás são, em grande medida, similares às desempenhadas pelos terceirizados. A prática viola, a um só tempo, a regra do concurso público e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, causando prejuízos diretos a toda a sociedade.
“A regra do concurso público, aplicável aos entes da Administração Pública direta e indireta, tem como corolário a garantia da observância do princípio da moralidade na contratação de pessoal. Nesse contexto, o objetivo do Ministério Público do Trabalho ao ajuizar a presente ação civil pública foi o de assegurar que os serviços de advocacia da Petrobrás Distribuidora S.A., que são de caráter contínuo e não eventual, sejam desempenhados por candidatos aprovados em concurso público, como bem determina a Constituição Federal, e não por escritórios de advocacia terceirizados, como vinha realizando a empresa, sistemática e indiscriminadamente, não obstante a existência de candidatos aprovados no certame vigente e de demanda capaz de justificar sua nomeação”, pontua a procuradora do Trabalho Jéssica Marcela Schneider, que conduz a ação.
Com a decisão, a empresa também está proibida de prorrogar, para qualquer fim, os contratos que se encontram em vigência com os escritórios de advocacia. Ainda, a Petrobrás deverá se abster de realizar em Mato Grosso novas contratações com vistas ao desempenho das mesmas atividades atribuídas ao cargo de Advogado Júnior durante a validade de concurso público e enquanto existirem aprovados aguardando a nomeação.
Apesar da defesa da multinacional ter alegado que no edital do concurso houve disponibilização de apenas uma vaga, esta já preenchida por nomeação, o juiz concordou com os argumentos apresentados pelo MPT ao reforçar que, “no caso em tela, ao contrário do que tenta fazer crer a sociedade de economia mista demandada, o Órgão Ministerial não pretende a convocação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público, mas sim o reconhecimento de prática ilícita consistente em terceirizar atividades jurídicas similares às atribuídas ao cargo de ‘Profissional Júnior com Formação em Direito’, para o qual existem candidatos aprovados desse mesmo concurso, ao que se configuraria preterição a tais candidatos, em ofensa a regra constitucional do concurso público e aos princípios que lhe dão suporte”.
Segundo a procuradora do Trabalho Jéssica Marcela Schneider, a reparação por dano moral coletivo, além de recompor a coletividade e ter efeito pedagógico sobre o empregador, serve para sinalizar que o custo judicial da insistência na irregularidade é superior aos ganhos obtidos com o desrespeito ao ordenamento jurídico. “Ao burlar a regra do concurso público, a ré maculou o senso geral de justiça não apenas dos candidatos aprovados e preteridos, mas de toda a sociedade, que deseja e merece ver transparência e impessoalidade nas relações mantidas pela Administração Pública. Tal conduta configura, portanto, o dano moral coletivo, que deverá ser reparado por meio da condenação em pecúnia estipulada também na sentença“, conclui.
Fonte: justificando cartacapital
A Petrobrás deverá, na nomeação, observar a ordem de classificação geral do concurso. Até hoje, de 20 candidatos aprovados, apenas um foi nomeado. Os outros 19 permanecem no cadastro de reserva.
A sentença deve ser cumprida imediatamente e independentemente do trânsito em julgado da ação. O magistrado Pedro Ivo Lima Nascimento, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, fixou, ainda, uma multa de R$ 50 mil reais por dia, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, em caso de descumprimento da ordem judicial.
A empresa mantém atualmente contratos com oito escritórios que fornecem assessoria jurídica. Alguns desses contratos foram firmados em 2001 e 2003, permanecendo indeterminadamente em vigor, sob argumento de que os advogados continuariam acompanhando os processos a eles distribuídos até o fim. Tanto para o MPT quanto para a Justiça do Trabalho tal conduta evidencia a necessidade de pessoal e, portanto, o direito subjetivo dos candidatos aprovados à convocação.
Além disso, pontuam que é perceptível, da simples comparação entre as atribuições, que as funções desempenhadas por advogados empregados da Petrobrás são, em grande medida, similares às desempenhadas pelos terceirizados. A prática viola, a um só tempo, a regra do concurso público e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, causando prejuízos diretos a toda a sociedade.
“A regra do concurso público, aplicável aos entes da Administração Pública direta e indireta, tem como corolário a garantia da observância do princípio da moralidade na contratação de pessoal. Nesse contexto, o objetivo do Ministério Público do Trabalho ao ajuizar a presente ação civil pública foi o de assegurar que os serviços de advocacia da Petrobrás Distribuidora S.A., que são de caráter contínuo e não eventual, sejam desempenhados por candidatos aprovados em concurso público, como bem determina a Constituição Federal, e não por escritórios de advocacia terceirizados, como vinha realizando a empresa, sistemática e indiscriminadamente, não obstante a existência de candidatos aprovados no certame vigente e de demanda capaz de justificar sua nomeação”, pontua a procuradora do Trabalho Jéssica Marcela Schneider, que conduz a ação.
Com a decisão, a empresa também está proibida de prorrogar, para qualquer fim, os contratos que se encontram em vigência com os escritórios de advocacia. Ainda, a Petrobrás deverá se abster de realizar em Mato Grosso novas contratações com vistas ao desempenho das mesmas atividades atribuídas ao cargo de Advogado Júnior durante a validade de concurso público e enquanto existirem aprovados aguardando a nomeação.
Apesar da defesa da multinacional ter alegado que no edital do concurso houve disponibilização de apenas uma vaga, esta já preenchida por nomeação, o juiz concordou com os argumentos apresentados pelo MPT ao reforçar que, “no caso em tela, ao contrário do que tenta fazer crer a sociedade de economia mista demandada, o Órgão Ministerial não pretende a convocação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público, mas sim o reconhecimento de prática ilícita consistente em terceirizar atividades jurídicas similares às atribuídas ao cargo de ‘Profissional Júnior com Formação em Direito’, para o qual existem candidatos aprovados desse mesmo concurso, ao que se configuraria preterição a tais candidatos, em ofensa a regra constitucional do concurso público e aos princípios que lhe dão suporte”.
Suspensão
O concurso para advogados, realizado em 2014, seria válido até 12/05/2017, conforme edital de prorrogação de 01/04/2016, mas a Justiça do Trabalho, também a pedido do MPT, determinou a suspensão do prazo até o trâmite final do processo. A suspensão começa a contar do dia do ajuizamento da ação civil pública (12/09/2016) até o julgamento definitivo de mérito com o trânsito em julgado.Danos morais coletivos
O MPT postulou que a empresa fosse condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos de R$ 900 mil, tendo em vista as consequências da conduta ilícita, a natureza e a abrangência da lesão e a capacidade econômica da Petrobrás. O valor, todavia, acabou sendo arbitrado em R$ 150 mil e será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades públicas ou particulares de caráter social/assistencial sem fins lucrativos.Segundo a procuradora do Trabalho Jéssica Marcela Schneider, a reparação por dano moral coletivo, além de recompor a coletividade e ter efeito pedagógico sobre o empregador, serve para sinalizar que o custo judicial da insistência na irregularidade é superior aos ganhos obtidos com o desrespeito ao ordenamento jurídico. “Ao burlar a regra do concurso público, a ré maculou o senso geral de justiça não apenas dos candidatos aprovados e preteridos, mas de toda a sociedade, que deseja e merece ver transparência e impessoalidade nas relações mantidas pela Administração Pública. Tal conduta configura, portanto, o dano moral coletivo, que deverá ser reparado por meio da condenação em pecúnia estipulada também na sentença“, conclui.
Fonte: justificando cartacapital