goo.gl/cZ2FuZ | Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o fato de haver autorização para interceptação telefônica de um investigado permite que os policiais que o prenderam mexam em seu telefone celular e acessem suas mensagens no WhatsApp. O entendimento foi aplicado no caso de um homem preso em flagrante, investigado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
“Embora existente autorização judicial nos autos para a interceptação telefônica, o acesso aos dados do aplicativo WhatsApp existente no aparelho celular da vítima, apreendido durante a prisão em flagrante delito, não consubstancia quebra de sigilo das comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas, trata-se, sim, de mera extração de dados de objeto apreendido relacionado ao crime”, julgou a 2ª Câmara Criminal do TJ-MT.
Segundo o colegiado, o resultado obtido é uma medida para a legalidade da ação, pois não há nulidade quando a medida “se revelar necessária para o desenvolvimento das investigações, em razão das artimanhas utilizadas pelo paciente e seus comparsas na prática delitiva, visando dificultar a elucidação dos crimes”.
Ao todo, os agentes mexeram em dois dos quatro celulares apreendidos, e todos foram enviados posteriormente à perícia. Mazloum chegou a detalhar o conteúdo encontrado, mas, mesmo havendo material suficiente, ele ponderou que, segundo a Constituição, essas provas são nulas.
Ele explicou que os arquivos guardados na memória do celular, assim como conversas de WhatsApp, estão protegidos pelo sigilo de dados definido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. "Em tempos de baixo comprometimento com a Constituição Federal, parece até mesmo politicamente incorreto falar em ilicitude de provas. Vigora atualmente uma espécie de vale-tudo para enfrentar-se a criminalidade. O chamado garantismo penal virou sinônimo de impunidade para a ‘opinião pública’”, criticou Mazloum, ao invalidar as provas.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
“Embora existente autorização judicial nos autos para a interceptação telefônica, o acesso aos dados do aplicativo WhatsApp existente no aparelho celular da vítima, apreendido durante a prisão em flagrante delito, não consubstancia quebra de sigilo das comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas, trata-se, sim, de mera extração de dados de objeto apreendido relacionado ao crime”, julgou a 2ª Câmara Criminal do TJ-MT.
Segundo o colegiado, o resultado obtido é uma medida para a legalidade da ação, pois não há nulidade quando a medida “se revelar necessária para o desenvolvimento das investigações, em razão das artimanhas utilizadas pelo paciente e seus comparsas na prática delitiva, visando dificultar a elucidação dos crimes”.
Entendimento contrário
O entendimento é contrário ao adotado pelo juiz federal Ali Mazloum, em São Paulo, que anulou provas obtidas por policiais durante flagrante. Essa anulação se deu porque os policiais foram “proativos” e vasculharam, sem autorização judicial, os telefones celulares das pessoas que prenderam.Ao todo, os agentes mexeram em dois dos quatro celulares apreendidos, e todos foram enviados posteriormente à perícia. Mazloum chegou a detalhar o conteúdo encontrado, mas, mesmo havendo material suficiente, ele ponderou que, segundo a Constituição, essas provas são nulas.
Ele explicou que os arquivos guardados na memória do celular, assim como conversas de WhatsApp, estão protegidos pelo sigilo de dados definido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. "Em tempos de baixo comprometimento com a Constituição Federal, parece até mesmo politicamente incorreto falar em ilicitude de provas. Vigora atualmente uma espécie de vale-tudo para enfrentar-se a criminalidade. O chamado garantismo penal virou sinônimo de impunidade para a ‘opinião pública’”, criticou Mazloum, ao invalidar as provas.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur