Preventiva de longa duração viola princípio da dignidade, decide Turma do Supremo

goo.gl/ZflqAx | A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal mandou soltar dois réus que estavam em prisão preventiva há sete anos acusados de homicídio e tentativa de homicídio. Eles foram detidos em 2010 e pronunciados um ano depois, mas não tiveram seu caso analisado depois disso até esta terça-feira (6/6), quando, por unanimidade, a 2ª Turma decidiu relaxar a preventiva e, “se for o caso”, substituí-la por outras medidas cautelares.

Os ministros seguiram o voto do decano, o ministro Celso de Mello, relator. Ele explicou que o direito a julgamento num prazo razoável é um “direito público subjetivo” de todo cidadão brasileiro. Desrespeitá-lo significa violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

“Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado, considerada a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se trate de crime hediondo”, escreveu Celso, no voto. Segundo ele, como as preventivas são medidas excepcionais “de índole meramente processual”, “não pode nem deve perdurar, sem justa razão, por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal”.

O ministro se baseou em jurisprudência já pacífica do Supremo, mas insistentemente desrespeitada, tanto pelas instâncias locais quanto pelo Ministério Público. Um dos precedentes citados por Celso é um HC julgado pela 2ª Turma em 2000, relatado pelo próprio ministro.

Ali, disse ele, ficou definido que “o direito ao julgamento sem dilações indevidas” decorre do princípio da garantia do devido processo legal. Naquele caso, o réu estava preso havia dois anos. No caso julgado nesta terça pela 2ª Turma, os réus estão presos havia sete. Seis deles sem qualquer julgamento.

Em 2000, a razoável duração do processo já era um direito, mas não constitucional. Foi a Emenda Constitucional 45, de 2004, que constitucionalizou, com a reforma do Judiciário, o direito fundamental a um processo com início, meio e fim. “É preciso reconhecer, portanto, que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, como sucede na espécie, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país.”

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HC 142.177

Por Pedro Canário
Fonte: Conjur
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