goo.gl/aZeFMa | A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão que condenou a TV Ômega Ltda. (Rede TV) a pagar R$ 500 mil ao cantor Latino, referente à multa proporcional pela rescisão antecipada de contrato anual.
Latino moveu ação contra a emissora com pedido de indenização de R$ 1 milhão, em razão de o contrato para realização de programa televisivo prever esse valor como multa compensatória pela parte que viesse a dar causa ao rompimento antecipado da relação jurídica.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, considerou o fato de o contrato ter sido cumprido por seis meses e condenou a emissora ao pagamento de R$ 500 mil, referente à multa proporcional pela rescisão antecipada do contrato, devidamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros contados da citação.
A emissora sustentou que o valor da multa deveria ficar limitado ao total da remuneração estipulada no contrato de prestação de serviços, descontando-se o que já foi pago.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que apesar de a cláusula penal ser fruto de convenção entre os contratantes, a sua fixação pode ser reduzida judicialmente se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
“A cláusula penal deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo, sob essa ótica, traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral”, disse o ministro.
“Malgrado a redução determinada pelo Código Civil (artigo 413) não seja sinônimo de redução proporcional (mas sim equitativa), sobressai a razoabilidade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, o qual se coaduna com o propósito inserto na cláusula penal compensatória: prévia liquidação das perdas e danos experimentados pela parte prejudicada pela rescisão antecipada e imotivada do pacto firmado, observadas as peculiaridades das obrigações aventadas”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1466177
Fonte: stj jus
Latino moveu ação contra a emissora com pedido de indenização de R$ 1 milhão, em razão de o contrato para realização de programa televisivo prever esse valor como multa compensatória pela parte que viesse a dar causa ao rompimento antecipado da relação jurídica.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, considerou o fato de o contrato ter sido cumprido por seis meses e condenou a emissora ao pagamento de R$ 500 mil, referente à multa proporcional pela rescisão antecipada do contrato, devidamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros contados da citação.
Obrigação principal
Para a emissora, houve excesso no valor da multa contratual. Em fevereiro de 2013, com a incidência de correção monetária e juros moratórios, o montante já passava de R$ 1,8 milhão, quantia que, segundo a Rede TV, não seria condizente com o valor da obrigação principal.A emissora sustentou que o valor da multa deveria ficar limitado ao total da remuneração estipulada no contrato de prestação de serviços, descontando-se o que já foi pago.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que apesar de a cláusula penal ser fruto de convenção entre os contratantes, a sua fixação pode ser reduzida judicialmente se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
“A cláusula penal deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo, sob essa ótica, traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral”, disse o ministro.
Equidade
No caso apreciado, entretanto, Salomão entendeu pela manutenção do acórdão, por aplicação do princípio da equidade. Segundo ele, caso fosse acolhida a tese da emissora, o valor da multa teria limites diferentes a depender do transgressor. Para o artista, seria o valor da remuneração anual prevista no contrato; para a emissora, a quantia de R$ 1 milhão poderia ser considerada insuficiente diante dos prejuízos experimentados.“Malgrado a redução determinada pelo Código Civil (artigo 413) não seja sinônimo de redução proporcional (mas sim equitativa), sobressai a razoabilidade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, o qual se coaduna com o propósito inserto na cláusula penal compensatória: prévia liquidação das perdas e danos experimentados pela parte prejudicada pela rescisão antecipada e imotivada do pacto firmado, observadas as peculiaridades das obrigações aventadas”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1466177
Fonte: stj jus