goo.gl/BMG3Sg | O valor de indenização por dano moral só pode ser revisto quando é irrisório ou exorbitante. Assim entendeu o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que condenou uma instituição de ensino de São Paulo a indenizar uma estudante vítima de agressão em trote, que chegou a desmaiar na "cerimônia".
A indenização por danos morais foi fixada em 50 salários mínimos, equivalente a R$ 46,8 mil. Na avaliação do ministro, a quantia “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.
A autora afirmou que um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.
Segundo a aluna que pediu indenização, os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto nem tomaram providências, mesmo depois que ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.
A instituição foi condenada em primeiro grau, mas recorreu alegando ser desproporcional o valor da indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o valor fixado na sentença, por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da faculdade.
O caso foi levado ao STJ, porém Salomão não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas. “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado”, afirmou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.496.238
Fonte: Conjur
A indenização por danos morais foi fixada em 50 salários mínimos, equivalente a R$ 46,8 mil. Na avaliação do ministro, a quantia “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.
A autora afirmou que um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.
Segundo a aluna que pediu indenização, os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto nem tomaram providências, mesmo depois que ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.
A instituição foi condenada em primeiro grau, mas recorreu alegando ser desproporcional o valor da indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o valor fixado na sentença, por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da faculdade.
O caso foi levado ao STJ, porém Salomão não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas. “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado”, afirmou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.496.238
Fonte: Conjur