goo.gl/6ob9hQ | O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Félix Fischer, seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), decidiu que cabe indenização por dano moral em sentença penal condenatória. O entendimento do magistrado foi aplicado ao analisar recurso de vítima de violência doméstica e do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), que pedia o restabelecimento da sentença que fixou valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela mulher.
De acordo com parecer da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Soares Cordiolli, a Lei 11.719/2008 alterou o Código de Processo Penal para autorizar a fixação, na sentença condenatória, de valores mínimos à reparação do dano causado pelo crime. Segundo Cordiolli, “o dispositivo não delimitou a natureza do dano, tampouco impôs restrições à sua fixação, deixando, assim, ao intérprete a análise sobre o seu alcance”. Nesse contexto, “não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe”.
Na decisão monocrática exarada nos autos do Recurso Especial n. 1.642.106, o Ministro Félix Fischer observou que em casos anteriores o STJ já firmou entendimento de que o Código de Processo Penal (art. 387, IV) estabelece a reparação por danos morais, quando houver elementos de prova suficientes. Para o relator, o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, levando em consideração critérios razoáveis, “o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares”.
Leia a íntegra do parecer do MPF e da decisão do STJ.
Fonte: Ministério Público Federal
De acordo com parecer da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Soares Cordiolli, a Lei 11.719/2008 alterou o Código de Processo Penal para autorizar a fixação, na sentença condenatória, de valores mínimos à reparação do dano causado pelo crime. Segundo Cordiolli, “o dispositivo não delimitou a natureza do dano, tampouco impôs restrições à sua fixação, deixando, assim, ao intérprete a análise sobre o seu alcance”. Nesse contexto, “não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe”.
Na decisão monocrática exarada nos autos do Recurso Especial n. 1.642.106, o Ministro Félix Fischer observou que em casos anteriores o STJ já firmou entendimento de que o Código de Processo Penal (art. 387, IV) estabelece a reparação por danos morais, quando houver elementos de prova suficientes. Para o relator, o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, levando em consideração critérios razoáveis, “o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares”.
Leia a íntegra do parecer do MPF e da decisão do STJ.
Fonte: Ministério Público Federal