goo.gl/HJhtwA | O CONTRAN, através da RESOLUÇÃO Nº 673, DE 21 DE JUNHO DE 2017, revolveu pela proibição de instalação e de utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores.
Somente as máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de “empilhadeiras”, poderão utilizar o GLP como combustível.
Ainda, na mesma Resolução, estabelece que o descumprimento caracteriza infração prevista no art. 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Art. 230, CTB. Conduzir o veículo: (...) XII - com equipamento ou acessório proibido; Infração - grave; (5 pontos)
Penalidade - multa; (R$ 195,23)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”
Fonte: Denatran
Somente as máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de “empilhadeiras”, poderão utilizar o GLP como combustível.
Ainda, na mesma Resolução, estabelece que o descumprimento caracteriza infração prevista no art. 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Art. 230, CTB. Conduzir o veículo: (...) XII - com equipamento ou acessório proibido; Infração - grave; (5 pontos)
Penalidade - multa; (R$ 195,23)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”
Fonte: Denatran