goo.gl/3CnfWt | O fato de um advogado ter mandato para atuar sem anuência expressa do cliente não significa que pode agir de forma que prejudique o contratante, diante do dever de lealdade. Assim entendeu a juíza Nara Elena Soares Batista, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, ao determinar que um advogado e uma operadora de telefonia indenizem um homem em R$ 10 mil, de forma solidária, por ter sido prejudicado em acordo, mais o valor que deveria ter recebido se o defensor agisse de boa-fé.
O caso teve início quando uma associação de defesa do consumidor conseguiu sentença favorável contra a empresa, por problemas na prestação de serviços, em ação coletiva. O autor procurou o advogado para execução individual, mas o profissional firmou acordo com a ré e renunciou a mais de 97% do crédito: a quantia devida, de R$ 9 mil, passou para R$ 253,84.
O cliente moveu ação na Justiça acusando o advogado e a empresa de conluio. Ele afirmou que não tinha mera expectativa de um crédito, e sim um direito consolidado em seu favor, inclusive com depósito judicial de R$ 9 mil já efetuado pela empresa de telefonia. Ainda segundo ele, os poderes não foram outorgados ao procurador para renunciar a esse direito.
Já o advogado respondeu que tinha procuração total, resolvendo negociar com a empresa diante da incerteza se toda a dívida seria paga. Ele negou enriquecimento e alegou que a atividade do profissional de advocacia é de meio, e não de resultado. A operadora, por sua vez, negou qualquer responsabilidade e acusou o autor de litigância de má-fé.
Para a juíza, porém, a significativa diferença do valor negociado demonstra que o acordo foi “absoluta e certamente danoso”. “Na representação judicial o mandatário deve atuar no interesse do representado. Afastando-se das instruções desse pode restar responsabilizado pelos abusos cometidos”, diz a sentença. A decisão também aponta responsabilidade solidária da empresa pelo prejuízo financeiro à outra parte.
“Retirar de alguém direito que já lhe havia sido garantido com certeza traz à vítima o sentimento de ter sido espoliada, o que não retrata tão só incômodo típico do dia a dia”, afirmou a juíza.
Fonte: Jornal Jurid
O caso teve início quando uma associação de defesa do consumidor conseguiu sentença favorável contra a empresa, por problemas na prestação de serviços, em ação coletiva. O autor procurou o advogado para execução individual, mas o profissional firmou acordo com a ré e renunciou a mais de 97% do crédito: a quantia devida, de R$ 9 mil, passou para R$ 253,84.
O cliente moveu ação na Justiça acusando o advogado e a empresa de conluio. Ele afirmou que não tinha mera expectativa de um crédito, e sim um direito consolidado em seu favor, inclusive com depósito judicial de R$ 9 mil já efetuado pela empresa de telefonia. Ainda segundo ele, os poderes não foram outorgados ao procurador para renunciar a esse direito.
Já o advogado respondeu que tinha procuração total, resolvendo negociar com a empresa diante da incerteza se toda a dívida seria paga. Ele negou enriquecimento e alegou que a atividade do profissional de advocacia é de meio, e não de resultado. A operadora, por sua vez, negou qualquer responsabilidade e acusou o autor de litigância de má-fé.
Para a juíza, porém, a significativa diferença do valor negociado demonstra que o acordo foi “absoluta e certamente danoso”. “Na representação judicial o mandatário deve atuar no interesse do representado. Afastando-se das instruções desse pode restar responsabilizado pelos abusos cometidos”, diz a sentença. A decisão também aponta responsabilidade solidária da empresa pelo prejuízo financeiro à outra parte.
“Retirar de alguém direito que já lhe havia sido garantido com certeza traz à vítima o sentimento de ter sido espoliada, o que não retrata tão só incômodo típico do dia a dia”, afirmou a juíza.
Fonte: Jornal Jurid