goo.gl/rwzf2m | A ausência de endereço fixo, por si só, não é justificativa para embasar um decreto de prisão. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao revogar a prisão preventiva decretada pela falta de comprovação de residência.
No caso analisado, uma mulher foi condenada por ter receptado uma moto. O juízo competente decretou a prisão após não conseguir confirmar o endereço da acusada. Segundo o juízo, isso inviabiliza o início do cumprimento da pena imposta, que é de 1 ano de prisão em regime inicial aberto.
A defesa alegou que o fato de ser moradora de rua não poderia servir como demérito para a situação da ré, tampouco como justificativa para a prisão, já que a falta de endereço próprio não significa que a mesma estivesse se escusando de responder à ação penal.
Para a ministra Laurita Vaz, o caso tem ilegalidade patente, que garante a concessão da liminar para aplicar medidas cautelares diversas da prisão, conforme estipula o artigo 319 do Código de Processo Penal. Segundo a magistrada, os precedentes do tribunal são no sentido de que a ausência de comprovação de endereço fixo como circunstância isolada não autoriza a prisão.
Além disso, Laurita Vaz destacou a desproporcionalidade da decisão do juízo de primeiro grau que negou à mulher, que é mãe de três filhos pequenos, o direito de recorrer em liberdade.
“Os precedentes emanados desta Corte Superior orientam no sentido de que se mostra desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para a pessoa condenada que teve sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, como ocorreu no caso em apreço”, resumiu.
A ministra aplicou como medidas cautelares para cumprimento pela mulher o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se afastar da cidade sem autorização. O mérito do Habeas Corpus será julgado pelos ministros da 6ª Turma do STJ e será relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 405.819
No caso analisado, uma mulher foi condenada por ter receptado uma moto. O juízo competente decretou a prisão após não conseguir confirmar o endereço da acusada. Segundo o juízo, isso inviabiliza o início do cumprimento da pena imposta, que é de 1 ano de prisão em regime inicial aberto.
A defesa alegou que o fato de ser moradora de rua não poderia servir como demérito para a situação da ré, tampouco como justificativa para a prisão, já que a falta de endereço próprio não significa que a mesma estivesse se escusando de responder à ação penal.
Para a ministra Laurita Vaz, o caso tem ilegalidade patente, que garante a concessão da liminar para aplicar medidas cautelares diversas da prisão, conforme estipula o artigo 319 do Código de Processo Penal. Segundo a magistrada, os precedentes do tribunal são no sentido de que a ausência de comprovação de endereço fixo como circunstância isolada não autoriza a prisão.
Além disso, Laurita Vaz destacou a desproporcionalidade da decisão do juízo de primeiro grau que negou à mulher, que é mãe de três filhos pequenos, o direito de recorrer em liberdade.
“Os precedentes emanados desta Corte Superior orientam no sentido de que se mostra desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para a pessoa condenada que teve sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, como ocorreu no caso em apreço”, resumiu.
A ministra aplicou como medidas cautelares para cumprimento pela mulher o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se afastar da cidade sem autorização. O mérito do Habeas Corpus será julgado pelos ministros da 6ª Turma do STJ e será relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 405.819
Fonte: Conjur