goo.gl/mYmM4j | O Bradesco terá de pagar R$ 45 mil a Ancelmo Pedro Celestino a título de danos morais por ter negativado o nome dele indevidamente. A decisão é do juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia.
De acordo com o processo, ao tentar efetuar compra em comércio da capital, o cliente soube que não obteria o crédito. Conforme informação recebida, o nome dele estava inscrito no SPC/Serasa pelos débitos de R$ 1.525,77 e R$ 594,48 oriundos de dívidas de cartões de crédito. Segundo Ancelmo, ele nunca contratou com o banco e nem assumiu as dívidas. Após reclamação, o Bradesco teria dito que nada poderia fazer.
Em contestação, a instituição bancária alegou que adota procedimento padrão, não tendo sendo informado pelo autor sobre a cobrança indevida, pois se avisado procederia à imediata solução do problema. Requereu ainda a improcedência dos pedidos ou condenação por não caber dano moral.
Ao analisar o caso, o magistrado aduziu que o Bradesco contestou de modo genérico, não provando o direito à cobrança dos débitos. “Ao imputar ao autor obrigações inexistentes, o banco violou o direito de outrem. Todo aquele que tem seu nome inscrito em órgãos de cadastro de inadimplentes sofre imediatamente a pecha de caloteiro, mau pagador, estelionatário”, afirmou, acrescentando que o banco é sólida instituição financeira e que deve pautar-se com cautela redobrada em face da responsabilidade objetiva.
Segundo o juiz, o Código Civil assegura que o banco é obrigado a restituir o que exigiu do autor. Com base nisso, Ricardo Teixeira determinou a restituição dos valores cobrados mais o pagamento de R$ 45 mil pelos danos morais causados ao autor, totalizando R$ 47.120,25. Veja decisão. (Texto: Weber Witt - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Jus Brasil
De acordo com o processo, ao tentar efetuar compra em comércio da capital, o cliente soube que não obteria o crédito. Conforme informação recebida, o nome dele estava inscrito no SPC/Serasa pelos débitos de R$ 1.525,77 e R$ 594,48 oriundos de dívidas de cartões de crédito. Segundo Ancelmo, ele nunca contratou com o banco e nem assumiu as dívidas. Após reclamação, o Bradesco teria dito que nada poderia fazer.
Em contestação, a instituição bancária alegou que adota procedimento padrão, não tendo sendo informado pelo autor sobre a cobrança indevida, pois se avisado procederia à imediata solução do problema. Requereu ainda a improcedência dos pedidos ou condenação por não caber dano moral.
Ao analisar o caso, o magistrado aduziu que o Bradesco contestou de modo genérico, não provando o direito à cobrança dos débitos. “Ao imputar ao autor obrigações inexistentes, o banco violou o direito de outrem. Todo aquele que tem seu nome inscrito em órgãos de cadastro de inadimplentes sofre imediatamente a pecha de caloteiro, mau pagador, estelionatário”, afirmou, acrescentando que o banco é sólida instituição financeira e que deve pautar-se com cautela redobrada em face da responsabilidade objetiva.
Segundo o juiz, o Código Civil assegura que o banco é obrigado a restituir o que exigiu do autor. Com base nisso, Ricardo Teixeira determinou a restituição dos valores cobrados mais o pagamento de R$ 45 mil pelos danos morais causados ao autor, totalizando R$ 47.120,25. Veja decisão. (Texto: Weber Witt - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Jus Brasil