goo.gl/VqVcjT | O caso do advogado acusado de apologia ao crime por dizer que pessoas bem-sucedidas também fumam maconha foi arquivado. O processo teve grande repercussão porque, em sustentação oral para defender dois jovens acusados de tráfico, o criminalista Marcelo Feller citou três exemplos: um juiz, um jornalista e um professor universitário que usam drogas frequentemente e, nem por isso, poderiam ser taxados como traficantes.
O criminalista usou nomes fictícios para descrever situações reais: o juiz Thiago fuma maconha em rodas de amigos — e, se fosse fotografado passando um baseado para um conhecido, seria tido como traficante. O professor de Direito Roberto compra grandes quantidades de maconha para evitar ir à boca de fumo ou transportar a droga muitas vezes. E o jornalista Denis consome diversos tipos de droga e, por isso, tem uma quantidade grande em sua casa.
O desembargador José Orestes de Souza Nery, relator do caso que Feller defendia, não gostou das histórias que ouviu e determinou que a Procuradoria-Geral de Justiça apurasse se houve apologia ao crime, prevista no artigo 287 do Código Penal, e ordenou também a “identificação e eventual persecução penal das pessoas parcialmente nomeadas, Denis, Roberto e Thiago”. O relator determinou ainda que a Corregedoria-Geral de Justiça seja oficiada e tome providências para a “identificação do juiz maconheiro, Thiago, e eventual aplicação das sanções adequadas”.
O promotor de Justiça responsável pela investigação, Pedro Eduardo de Camargo Elias, foi ao cerne da questão para pedir o arquivamento do caso: admitir a sustentação oral de Feller como apologia ao crime seria um cerceamento à defesa e à liberdade de expressão.
Elias lembrou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Além disso, lembra o promotor, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 187, que questionava a Marcha da Maconha, declarou que as manifestações pedindo a legalização da droga não podem ser censuradas.
A manifestação do Ministério Público foi no mesmo sentido da defesa do advogado, feita pelo criminalista Alberto Zacharias Toron. As determinações para que Feller fosse investigado, escreveu Toron, causam surpresa por duas razões: “A uma, porque representam uma forma de amordaçar a liberdade argumentativa do peticionário, na discussão de uma causa, quando este falava da tribuna, na condição de advogado. A duas, porque, bem sabe a colenda Turma julgadora, dito pelo próprio peticionário naquela mesma ocasião, que os nomes utilizados eram fictícios, e, no caso do juiz, este sequer era de São Paulo”.
O criminalista, explica Toron, na verdade, estava apenas fazendo “um trabalho de excelência”, ao buscar novas estratégias para chamar a atenção dos desembargadores ao caso específico que estava defendendo, e demonstrar a facilidade de se confundir um mero usuário de drogas com um traficante.
A estratégia, aliás, funcionou. Os jovens conseguiram o Habeas Corpus impetrados à época.
A própria Ordem dos Advogados do Brasil se mobilizou para defender Feller. O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, encaminhou o caso para a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas
Agora, o juiz José Zoéga Coelho, da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, determinou o arquivamento do termo circunstanciado no último dia 30 de junho.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a manifestação do MP.
Clique aqui para ler a defesa do advogado.
Por Marcos de Vasconcellos
Fonte: Conjur
O criminalista usou nomes fictícios para descrever situações reais: o juiz Thiago fuma maconha em rodas de amigos — e, se fosse fotografado passando um baseado para um conhecido, seria tido como traficante. O professor de Direito Roberto compra grandes quantidades de maconha para evitar ir à boca de fumo ou transportar a droga muitas vezes. E o jornalista Denis consome diversos tipos de droga e, por isso, tem uma quantidade grande em sua casa.
O desembargador José Orestes de Souza Nery, relator do caso que Feller defendia, não gostou das histórias que ouviu e determinou que a Procuradoria-Geral de Justiça apurasse se houve apologia ao crime, prevista no artigo 287 do Código Penal, e ordenou também a “identificação e eventual persecução penal das pessoas parcialmente nomeadas, Denis, Roberto e Thiago”. O relator determinou ainda que a Corregedoria-Geral de Justiça seja oficiada e tome providências para a “identificação do juiz maconheiro, Thiago, e eventual aplicação das sanções adequadas”.
O promotor de Justiça responsável pela investigação, Pedro Eduardo de Camargo Elias, foi ao cerne da questão para pedir o arquivamento do caso: admitir a sustentação oral de Feller como apologia ao crime seria um cerceamento à defesa e à liberdade de expressão.
Elias lembrou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Além disso, lembra o promotor, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 187, que questionava a Marcha da Maconha, declarou que as manifestações pedindo a legalização da droga não podem ser censuradas.
A manifestação do Ministério Público foi no mesmo sentido da defesa do advogado, feita pelo criminalista Alberto Zacharias Toron. As determinações para que Feller fosse investigado, escreveu Toron, causam surpresa por duas razões: “A uma, porque representam uma forma de amordaçar a liberdade argumentativa do peticionário, na discussão de uma causa, quando este falava da tribuna, na condição de advogado. A duas, porque, bem sabe a colenda Turma julgadora, dito pelo próprio peticionário naquela mesma ocasião, que os nomes utilizados eram fictícios, e, no caso do juiz, este sequer era de São Paulo”.
O criminalista, explica Toron, na verdade, estava apenas fazendo “um trabalho de excelência”, ao buscar novas estratégias para chamar a atenção dos desembargadores ao caso específico que estava defendendo, e demonstrar a facilidade de se confundir um mero usuário de drogas com um traficante.
A estratégia, aliás, funcionou. Os jovens conseguiram o Habeas Corpus impetrados à época.
A própria Ordem dos Advogados do Brasil se mobilizou para defender Feller. O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, encaminhou o caso para a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas
Agora, o juiz José Zoéga Coelho, da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, determinou o arquivamento do termo circunstanciado no último dia 30 de junho.
Clique aqui para ler a decisão.
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Por Marcos de Vasconcellos
Fonte: Conjur