goo.gl/jv6dPh | Os noivos Thiago Ruiz e Monike Kozue tiveram de improvisar com luz de velas para não ficarem no escuro durante a festa de casamento, ocorrida na zona rural, próxima a Anápolis. Por causa da distância com o centro urbano, o casal contratou um gerador a diesel, da empresa DCOS Distribuidora Centro-Oeste LTDA, mas que, durante a maior parte do evento, não funcionou. Por causa do problema, a contratada deverá pagar danos morais aos autores, arbitrados em R$ 13 mil, e restituí-los parcialmente nos gastos com iluminação, som, decoração, fotografia e cerimonial, totalizando R$ 28 mil. A sentença é da juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 3ª Vara Cível da comarca.
Consta dos autos que o contrato estabelecido com a empresa era para conceder um equipamento com capacidade suficiente de 180 Kilovoltamperes, que daria para suprir 12 horas de energia direto. Contudo, o gerador funcionou por, apenas, quatro horas. Por causa disso, os autores alegaram que sofreram situação constrangedora com os convidados, que sequer conseguiam visualizar a decoração. O avô de Monike, de 90 anos de idade, chegou a tropeçar por causa da falta de iluminação, e caiu, conforme relataram na petição.
Segundo o eletricista responsável contratado para o evento, a falha do gerador não foi causada por sobrecarga, e sim por mau funcionamento – o aparelho funcionava por 10 minutos e parava. A potência foi diminuída e alternada, mas, mesmo assim, não houve solução, até que houve o desligamento total. Na defesa, a empresa alegou ocorrência de possíveis problemas na fiação da fazenda, mas não juntou aos autos nenhum laudo técnico. A perícia também ficou inviável, já que o gerador foi retirado do local imediatamente após o casamento.
Dessa forma, a magistrada destacou que “inexiste dúvida em relação à necessidade de restituição parcial do valor pago a ré, tendo em vista a nítida falha na prestação de serviço, uma vez que somente um terço do período contratado foi efetivamente fornecido”.
Além do valor despendido com o gerador, R$ 1.4 mil, a ré deverá restituir aos autores dois terços do montante dos gastos com a festa, relativos a serviços de assessoria, cerimonial, decoração, contrato de locação de mobiliário, cenário e forração, iluminação, sonorização e fotografia. O montante deu R$ 41.450 e, conforme ressaltado, apenas 67% é devido pela ré, o que equivale a R$ 27.771,50. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Jus Brasil
Consta dos autos que o contrato estabelecido com a empresa era para conceder um equipamento com capacidade suficiente de 180 Kilovoltamperes, que daria para suprir 12 horas de energia direto. Contudo, o gerador funcionou por, apenas, quatro horas. Por causa disso, os autores alegaram que sofreram situação constrangedora com os convidados, que sequer conseguiam visualizar a decoração. O avô de Monike, de 90 anos de idade, chegou a tropeçar por causa da falta de iluminação, e caiu, conforme relataram na petição.
Segundo o eletricista responsável contratado para o evento, a falha do gerador não foi causada por sobrecarga, e sim por mau funcionamento – o aparelho funcionava por 10 minutos e parava. A potência foi diminuída e alternada, mas, mesmo assim, não houve solução, até que houve o desligamento total. Na defesa, a empresa alegou ocorrência de possíveis problemas na fiação da fazenda, mas não juntou aos autos nenhum laudo técnico. A perícia também ficou inviável, já que o gerador foi retirado do local imediatamente após o casamento.
Dessa forma, a magistrada destacou que “inexiste dúvida em relação à necessidade de restituição parcial do valor pago a ré, tendo em vista a nítida falha na prestação de serviço, uma vez que somente um terço do período contratado foi efetivamente fornecido”.
Danos materiais proporcionais
Como não houve impugnação quanto ao fornecimento do gerador por quatro horas seguidas, a condenação dos danos materiais deve ser proporcional ao período que não foi possível a utilização do serviço, conforme ponderou a juíza Elaine Christina.Além do valor despendido com o gerador, R$ 1.4 mil, a ré deverá restituir aos autores dois terços do montante dos gastos com a festa, relativos a serviços de assessoria, cerimonial, decoração, contrato de locação de mobiliário, cenário e forração, iluminação, sonorização e fotografia. O montante deu R$ 41.450 e, conforme ressaltado, apenas 67% é devido pela ré, o que equivale a R$ 27.771,50. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Jus Brasil