goo.gl/NJSmnR | A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização de R$ 10 mil, a títulos de danos morais, por anotação indevida em cadastro público de informações.
De acordo com os autos da Apelação Cível n. 0000582-68.2015.8.26.0650, ao requisitar expedição de certidão de seus antecedentes criminais, o autor da ação verificou constar indevidamente uma anotação dando conta de que havia sido preso em flagrante por tentativa de homicídio. Buscando as autoridades, ele foi informado que o erro se deu em razão de o verdadeiro acusado possuir nome idêntico ao seu, mas não conseguiu resolver o problema.
Para o relator da Apelação, Desembargador Roberto Martins de Souza, “impunha-se, de fato, a condenação do requerido a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em decorrência de patente negligência dos agentes públicos, devendo operar-se a reparação com, moderação e razoabilidade, em quantia proporcional às particularidades do caso e às condições pessoais das partes, de forma a não ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, mas para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição do ilícito”.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
De acordo com os autos da Apelação Cível n. 0000582-68.2015.8.26.0650, ao requisitar expedição de certidão de seus antecedentes criminais, o autor da ação verificou constar indevidamente uma anotação dando conta de que havia sido preso em flagrante por tentativa de homicídio. Buscando as autoridades, ele foi informado que o erro se deu em razão de o verdadeiro acusado possuir nome idêntico ao seu, mas não conseguiu resolver o problema.
Para o relator da Apelação, Desembargador Roberto Martins de Souza, “impunha-se, de fato, a condenação do requerido a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em decorrência de patente negligência dos agentes públicos, devendo operar-se a reparação com, moderação e razoabilidade, em quantia proporcional às particularidades do caso e às condições pessoais das partes, de forma a não ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, mas para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição do ilícito”.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo