goo.gl/n3WxUp | Após passar horas em um restaurante e consumir sete garrafas de cerveja, acompanhado do filho menor de idade, um jornalista de Joinville (SC) decidiu processar o estabelecimento. Segundo relatou à Justiça, empregados do local cobraram mais bebidas do que foi efetivamente consumido e o agrediram física e verbalmente. Ocorre que o bar alegou que o cliente é que foi agressivo, e um dos funcionários pediu danos morais por ter sido xingado pelo jornalista.
Ao final da “novela”, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou, em decisão unânime, o consumidor a indenizar em R$ 3 mil o atendente ofendido. A Corte manteve a sentença da Justiça de primeira instância.
Testemunhas afirmaram que, na hora de pagar a conta, o jornalista iniciou uma confusão por acreditar que estava sendo enganado pelos funcionários da casa, com quem falava aos berros. Com nítidos sinais de embriaguez e voz embargada, ele dizia ser um profissional influente e que poderia difamar o restaurante. Em determinado momento, começou a se referir a um dos atendentes com palavras de baixo calão. O homem estava tão alterado que a Polícia Militar (PM) precisou ser acionada.
Os representantes do estabelecimento também relataram que o filho do cliente não presenciou o comportamento do pai, tampouco a chegada do reforço policial, porque estava amparado por uma funcionária do bar em uma sala separada. Ainda, disseram que o homem provavelmente se machucou ao ser imobilizado pela polícia, “pois estava disposto a agredir qualquer pessoa que aparecesse em sua frente”, ou quando levou um tombo no parquinho do restaurante.
Para a desembargadora Cláudia Lambert de Farias, a responsabilidade civil de indenizar o funcionário, devido às ofensas a ele proferidas, restou caracterizada. O valor foi arbitrado de modo a levar em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico que a indenização deve ter e não causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Colaborou Mariana Balan
Fonte: gazetadopovo
Ao final da “novela”, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou, em decisão unânime, o consumidor a indenizar em R$ 3 mil o atendente ofendido. A Corte manteve a sentença da Justiça de primeira instância.
Testemunhas afirmaram que, na hora de pagar a conta, o jornalista iniciou uma confusão por acreditar que estava sendo enganado pelos funcionários da casa, com quem falava aos berros. Com nítidos sinais de embriaguez e voz embargada, ele dizia ser um profissional influente e que poderia difamar o restaurante. Em determinado momento, começou a se referir a um dos atendentes com palavras de baixo calão. O homem estava tão alterado que a Polícia Militar (PM) precisou ser acionada.
Os representantes do estabelecimento também relataram que o filho do cliente não presenciou o comportamento do pai, tampouco a chegada do reforço policial, porque estava amparado por uma funcionária do bar em uma sala separada. Ainda, disseram que o homem provavelmente se machucou ao ser imobilizado pela polícia, “pois estava disposto a agredir qualquer pessoa que aparecesse em sua frente”, ou quando levou um tombo no parquinho do restaurante.
Para a desembargadora Cláudia Lambert de Farias, a responsabilidade civil de indenizar o funcionário, devido às ofensas a ele proferidas, restou caracterizada. O valor foi arbitrado de modo a levar em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico que a indenização deve ter e não causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Colaborou Mariana Balan
Fonte: gazetadopovo