goo.gl/TveP8U | Em 2005, a processualista Ada Pellegrini Grinover disse que era preciso “desmistificar os dogmas da universalidade, do procedimento ordinário de cognição, da sentença e da coisa julgada” como única “técnica processual” para resolver litígios. Para ela, era necessário dar estabilidade à antecipação de tutela e transformá-la em resolução de mérito para dar efetividade à jurisdição. As lições de Ada, morta no dia 13 de julho, estão no livro Tutela Jurisdicional Antecipada: a antecipação e sua estabilização.
Dez anos depois da publicação dessa obra, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o artigo 304: “A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. O parágrafo 1º se adianta e determina que, nesses casos, o processo é extinto.
No dia 18 de julho deste ano, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu passo importante para concretizar os ensinamentos da professora Ada e do artigo 304 do CPC. Em decisão unânime, o colegiado deu provimento a um agravo e cancelou, em antecipação de tutela, cláusulas de testamento.
Com isso, se ninguém recorrer, a decisão liminar encerra o processo, encurtando o caminho da demanda. Em vez de o caso voltar para o juiz dar uma sentença, que seria objeto de recurso ao tribunal e entrar numa fila, chega ao fim assim que terminar o prazo recursal. O prazo termina no dia 17 de agosto deste ano.
O pedido havia sido negado em primeira instância porque fora feito numa época em que as cláusulas que se pretendiam anuladas eram legais — e, portanto, a discussão a respeito de sua legalidade só poderia ser feita no mérito. O agravo de instrumento foi negado pelo mesmo juiz, “à falta de melhores elementos de convicção”.
No TJ-SP, o colegiado concordou com o relator, desembargador Cesar Ciampiloni. As cláusulas do testamento impediam que os herdeiros vendessem ou alienassem imóveis. A justificativa era evitar que eles dilapidassem o patrimônio da família de maneira intempestiva. Mas, para a 10ª Câmara, essa previsão contraria a função social da propriedade, e a negativa do cancelamento das cláusulas pelo juiz se deu “por razão de ordem processual”.
O desembargador Ciampolini registrou em seu voto que não há parte contrária ao pedido dos herdeiros. Eles alegaram no processo que os imóveis do testamento vinham acumulando dívidas que eles não tinham como pagar sem vendê-los, e mesmo seus filhos concordavam com o pedido de cancelamento do bloqueio.
Em nome da “efetividade da justiça e da razoabilidade do tempo de duração dos processos”, argumentou o desembargador, foi preciso tomar uma decisão alternativa: transformar a antecipação de tutela em resolução de mérito e extinguir o processo.
“Por meu voto, fica deferida aos agravantes tutela antecipada satisfativa consistente no cancelamento das cláusulas restritivas, sendo certo que, não sobrevindo recurso contra o acórdão que consubstanciar o julgamento, estabilizar-se-á a antecipação, tornando-se definitiva a decisão do Tribunal”, escreveu o desembargador, dando efetividade ao artigo 304 do CPC.
Com a liberação, afirmou Ciampolini, os imóveis poderão voltar a circular, movimentando a economia, além de ajudar os herdeiros a quitar suas dívidas. No voto, ele cita uma série de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade de imóveis em testamentos se a alienação possibilita ao herdeiro “sua sobrevivência e bem-estar social”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Agravo de Instrumento 2252486-22.2015.8.26.000
Dez anos depois da publicação dessa obra, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o artigo 304: “A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. O parágrafo 1º se adianta e determina que, nesses casos, o processo é extinto.
No dia 18 de julho deste ano, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu passo importante para concretizar os ensinamentos da professora Ada e do artigo 304 do CPC. Em decisão unânime, o colegiado deu provimento a um agravo e cancelou, em antecipação de tutela, cláusulas de testamento.
Com isso, se ninguém recorrer, a decisão liminar encerra o processo, encurtando o caminho da demanda. Em vez de o caso voltar para o juiz dar uma sentença, que seria objeto de recurso ao tribunal e entrar numa fila, chega ao fim assim que terminar o prazo recursal. O prazo termina no dia 17 de agosto deste ano.
O pedido havia sido negado em primeira instância porque fora feito numa época em que as cláusulas que se pretendiam anuladas eram legais — e, portanto, a discussão a respeito de sua legalidade só poderia ser feita no mérito. O agravo de instrumento foi negado pelo mesmo juiz, “à falta de melhores elementos de convicção”.
No TJ-SP, o colegiado concordou com o relator, desembargador Cesar Ciampiloni. As cláusulas do testamento impediam que os herdeiros vendessem ou alienassem imóveis. A justificativa era evitar que eles dilapidassem o patrimônio da família de maneira intempestiva. Mas, para a 10ª Câmara, essa previsão contraria a função social da propriedade, e a negativa do cancelamento das cláusulas pelo juiz se deu “por razão de ordem processual”.
O desembargador Ciampolini registrou em seu voto que não há parte contrária ao pedido dos herdeiros. Eles alegaram no processo que os imóveis do testamento vinham acumulando dívidas que eles não tinham como pagar sem vendê-los, e mesmo seus filhos concordavam com o pedido de cancelamento do bloqueio.
Em nome da “efetividade da justiça e da razoabilidade do tempo de duração dos processos”, argumentou o desembargador, foi preciso tomar uma decisão alternativa: transformar a antecipação de tutela em resolução de mérito e extinguir o processo.
“Por meu voto, fica deferida aos agravantes tutela antecipada satisfativa consistente no cancelamento das cláusulas restritivas, sendo certo que, não sobrevindo recurso contra o acórdão que consubstanciar o julgamento, estabilizar-se-á a antecipação, tornando-se definitiva a decisão do Tribunal”, escreveu o desembargador, dando efetividade ao artigo 304 do CPC.
Com a liberação, afirmou Ciampolini, os imóveis poderão voltar a circular, movimentando a economia, além de ajudar os herdeiros a quitar suas dívidas. No voto, ele cita uma série de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade de imóveis em testamentos se a alienação possibilita ao herdeiro “sua sobrevivência e bem-estar social”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Agravo de Instrumento 2252486-22.2015.8.26.000
Por Pedro Canário
Fonte: Conjur