goo.gl/GZCLXi | A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por consumidor que diz ter sido vítima de publicidade enganosa veiculada por empresa de sucos. Ele adquiriu caixas do produto "Néctar de Morango", fabricado pela requerida e, após o consumo, observou que a bebida possuía em sua composição não apenas suco de morango mas também suco de maçã, e em maior quantidade.
Diante disso, relatou que foi induzido em erro pela empresa, que se utilizou de propaganda enganosa para obter enriquecimento ilícito, considerando que a maçã é uma fruta mais barata que o morango. Alegou que a situação vivenciada lhe causou abalo moral passível de indenização. Os argumentos não convenceram o órgão julgador. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, considerou demonstrado pela requerida, através de fotos juntadas aos autos, que a embalagem traz informação sobre a utilização de suco de maçã como adoçante natural do produto, de forma que fica claro tratar-se de uma bebida mista de maçã e morango.
"Descaracterizada a publicidade enganosa, bem como inexistente a violação aos deveres de informação pelo fornecedor de produtos, cai por terra a pretensão indenizatória formulada pelo apelante, porquanto carece, de plano, do pressuposto ato ilícito", explicou o desembargador ao negar o pedido de indenização moral de R$ 20 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302566-76.2015.8.24.0033).
Fonte: portal tjsc
Diante disso, relatou que foi induzido em erro pela empresa, que se utilizou de propaganda enganosa para obter enriquecimento ilícito, considerando que a maçã é uma fruta mais barata que o morango. Alegou que a situação vivenciada lhe causou abalo moral passível de indenização. Os argumentos não convenceram o órgão julgador. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, considerou demonstrado pela requerida, através de fotos juntadas aos autos, que a embalagem traz informação sobre a utilização de suco de maçã como adoçante natural do produto, de forma que fica claro tratar-se de uma bebida mista de maçã e morango.
"Descaracterizada a publicidade enganosa, bem como inexistente a violação aos deveres de informação pelo fornecedor de produtos, cai por terra a pretensão indenizatória formulada pelo apelante, porquanto carece, de plano, do pressuposto ato ilícito", explicou o desembargador ao negar o pedido de indenização moral de R$ 20 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302566-76.2015.8.24.0033).
Fonte: portal tjsc