goo.gl/yK3mJM | A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos das empresas Paetto Veículos Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Ltda. e manteve decisão de Primeira Instância que condenara as empresas, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago por um veículo 0km (mediante a devolução do automóvel) e ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por dano moral a uma cliente.
O processo em relação ao defeito apresentado em carro novo tramitou na Comarca de Rondonópolis (212km ao sul de Cuiabá)
Consta dos autos que a cliente adquiriu um veículo 0km, da marca Fiat, Modelo Linea Essence, ano-modelo 2013, pelo preço de R$ 58 mil.
O veículo apresentou vários defeitos desde a sua aquisição, sendo encaminhado por diversas vezes para a concessionária, sem que fosse apresentada uma solução definitiva para os problemas. Por isso, a proprietária ajuizou, com êxito, a ação judicial.
No recurso, a revendedora aduziu que executou todos os serviços de reparação que lhe competia, devendo a consumidora comprovar que o vício não foi sanado.
Sustentou que a determinação de ressarcimento estaria equivocada, pois a norma consumerista possibilita a substituição das peças viciadas.
Por fim, pleiteou a minoração dos honorários de sucumbência.
Já a fabricante alegou inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral. Por fim, pleiteou a minoração dos honorários de sucumbência.
Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não tendo a empresa sanado o vício do produto, é facultado ao consumidor o direito potestativo de pleitear a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“No caso dos autos, não resta dúvida que foi cabalmente demonstrado pela apelada, consoante documentos juntados aos autos, que o veículo acusou problemas no câmbio logo após a sua aquisição em 28.07.2013, sendo levado para conserto por cinco vezes, conforme se depreende da abertura das ordens de serviços em 11.12.2013, 26.12.2013, 02.01.2014, 06.01.2014 e 28.01.2014. É de ser ressaltar que o veículo foi comprado novo, do qual era esperado segurança e satisfação, de modo que a rescisão do contrato com a determinação da devolução da quantia paga se mostra correta”, completou.
O magistrado afirmou que a cliente não pode ser deixada à própria sorte, refém de um veículo que apresenta constantes defeitos.
“Os fatos apresentados acarretaram a perda da confiança do consumidor na empresa, de modo que leva indubitavelmente o adquirente do bem a perder a segurança depositada, ficando na expectativa que a qualquer momento pode surgir outro defeito. Assim, é inegável a responsabilidade da concessionária, pois é empresa autorizada a prestar os serviços em nome da fabricante, e todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo são responsáveis solidariamente”.
Ainda conforme o magistrado, o dano moral restou configurado, não se tratando de simples descumprimento contratual, uma vez que não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o consumidor tenha que indefinidamente suportar o ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados.
“Portanto, considerando o grau de responsabilidade da apelante frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pela apelada, entendo que o valor arbitrado em R$ 8 mil restou adequado, condizendo com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido”.
Participaram do julgamento os desembargadores Dirceu dos Santos (primeiro vogal) e Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva (segunda vogal). A decisão foi unânime.
Fonte: matogrossomais
O processo em relação ao defeito apresentado em carro novo tramitou na Comarca de Rondonópolis (212km ao sul de Cuiabá)
Consta dos autos que a cliente adquiriu um veículo 0km, da marca Fiat, Modelo Linea Essence, ano-modelo 2013, pelo preço de R$ 58 mil.
O veículo apresentou vários defeitos desde a sua aquisição, sendo encaminhado por diversas vezes para a concessionária, sem que fosse apresentada uma solução definitiva para os problemas. Por isso, a proprietária ajuizou, com êxito, a ação judicial.
No recurso, a revendedora aduziu que executou todos os serviços de reparação que lhe competia, devendo a consumidora comprovar que o vício não foi sanado.
Sustentou que a determinação de ressarcimento estaria equivocada, pois a norma consumerista possibilita a substituição das peças viciadas.
Por fim, pleiteou a minoração dos honorários de sucumbência.
Já a fabricante alegou inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral. Por fim, pleiteou a minoração dos honorários de sucumbência.
Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não tendo a empresa sanado o vício do produto, é facultado ao consumidor o direito potestativo de pleitear a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“No caso dos autos, não resta dúvida que foi cabalmente demonstrado pela apelada, consoante documentos juntados aos autos, que o veículo acusou problemas no câmbio logo após a sua aquisição em 28.07.2013, sendo levado para conserto por cinco vezes, conforme se depreende da abertura das ordens de serviços em 11.12.2013, 26.12.2013, 02.01.2014, 06.01.2014 e 28.01.2014. É de ser ressaltar que o veículo foi comprado novo, do qual era esperado segurança e satisfação, de modo que a rescisão do contrato com a determinação da devolução da quantia paga se mostra correta”, completou.
O magistrado afirmou que a cliente não pode ser deixada à própria sorte, refém de um veículo que apresenta constantes defeitos.
“Os fatos apresentados acarretaram a perda da confiança do consumidor na empresa, de modo que leva indubitavelmente o adquirente do bem a perder a segurança depositada, ficando na expectativa que a qualquer momento pode surgir outro defeito. Assim, é inegável a responsabilidade da concessionária, pois é empresa autorizada a prestar os serviços em nome da fabricante, e todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo são responsáveis solidariamente”.
Ainda conforme o magistrado, o dano moral restou configurado, não se tratando de simples descumprimento contratual, uma vez que não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o consumidor tenha que indefinidamente suportar o ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados.
“Portanto, considerando o grau de responsabilidade da apelante frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pela apelada, entendo que o valor arbitrado em R$ 8 mil restou adequado, condizendo com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido”.
Participaram do julgamento os desembargadores Dirceu dos Santos (primeiro vogal) e Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva (segunda vogal). A decisão foi unânime.
Fonte: matogrossomais