goo.gl/pr9sMN | Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Norival Santomé, reformando parcialmente a sentença do juízo de Rio Verde. Os magistrados mantiveram o entendimento de que não houve ato ilícito na revogação de um contrato firmado entre três mulheres e um advogado da cidade e julgaram improcedentes as reconvenções formuladas pelas clientes que haviam o condenado ao pagamento de dano moral por supostas condutas desonrosas atribuídas a elas pelo causídico na petição inicial.
A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedido de danos morais, articulados pelo advogado que teve contrato rescindido sem justificativa por parte de suas clientes. Ele ainda foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 8 mil, para cada uma delas, por ter dito que as requeridas armaram, contra ele, de forma sorrateira, um golpe maquiavélico. Inconformado, o advogado interpôs apelação cível aduzindo que as suas clientes alegaram falsamente quebra de confiança para motivar a rescisão do contrato. Disse que o ato teve o objetivo de esquivar o pagamento de valores que lhe seriam devidos a título de honorários e custas despendidas por sua conta. Ao final, alegou que houve conluio entre as requeridas e a nova advogada constituída, ferindo sua honra subjetiva e objetiva, causando-lhe grande violação à dignidade.
Norival Santomé informou, ainda, que as clientes emitiram notificação informando ao advogado sobre a revogação de sua procuração, não existindo má-fé ou excesso por parte das apeladas, inexistindo conduta capaz de atentar contra a honra do apelante. Explicou que não procede a alegação de existência de conluio entre suas clientes e a nova advogada, uma vez que, na petição colacionada, as requeridas não negam a existência de valores devidos a ele, além de que o autor pode ter seus honorários cobrados por outros meios legais. Dessa forma, disse que os constrangimentos não passaram de meros dissabores, não adentrando a esfera de atos ilícitos capazes de gerar danos morais.
"Assim, tem-se que, de fato, não restou configurada a ocorrência de nenhum ato ilícito de responsabilidade do autor, a justificar o pedido de indenização por danos morais, porquanto, embora carregadas de certo destempero verbal, a causa de pedir da ação principal consiste em imputar às requeridas conduta que supostamente culminaria na reparação civil ao autor e portanto dentro do contexto de tentar trazer a verdade dos fatos, considerando o momento que se dera a revogação de seu mandato, após longo período representando as demandadas em diversas ações judiciais", concluiu Norival Santomé. Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja a decisão.
Fonte: TJGO
A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedido de danos morais, articulados pelo advogado que teve contrato rescindido sem justificativa por parte de suas clientes. Ele ainda foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 8 mil, para cada uma delas, por ter dito que as requeridas armaram, contra ele, de forma sorrateira, um golpe maquiavélico. Inconformado, o advogado interpôs apelação cível aduzindo que as suas clientes alegaram falsamente quebra de confiança para motivar a rescisão do contrato. Disse que o ato teve o objetivo de esquivar o pagamento de valores que lhe seriam devidos a título de honorários e custas despendidas por sua conta. Ao final, alegou que houve conluio entre as requeridas e a nova advogada constituída, ferindo sua honra subjetiva e objetiva, causando-lhe grande violação à dignidade.
Meros Dissabores
O desembargador disse que não é necessário justificar a revogação do contrato com advogado. "O mandante poderá revogar total ou parcialmente o mandato, se não mais tiver interesse no negócio ou se cessar a confiança depositada no procurador. E por se basear em uma relação de confiança mútua, a revogação do mandato consiste em um exercício regular de um direito pelo mandante, não precisando de justificativas para exercê-lo, bastando que a base dessa relação deixe de existir, admitindo-se a resilição unilateral", afirmou.Norival Santomé informou, ainda, que as clientes emitiram notificação informando ao advogado sobre a revogação de sua procuração, não existindo má-fé ou excesso por parte das apeladas, inexistindo conduta capaz de atentar contra a honra do apelante. Explicou que não procede a alegação de existência de conluio entre suas clientes e a nova advogada, uma vez que, na petição colacionada, as requeridas não negam a existência de valores devidos a ele, além de que o autor pode ter seus honorários cobrados por outros meios legais. Dessa forma, disse que os constrangimentos não passaram de meros dissabores, não adentrando a esfera de atos ilícitos capazes de gerar danos morais.
Danos Morais
Da mesma forma, o desembargador disse que não houve motivos para condenar o advogado a pagar indenização às clientes por ter dito na petição inicial que foi vítima de um golpe maquiavélico, armado sorrateiramente. Entendeu que as expressões utilizadas pelo advogado possuem mais o intuito de desabafo, de parte insatisfeita com os rumos do processo, do que com o propósito de ofender a honra das requeridas, afastando a condenação do pagamento de R$ 8 mil, para cada, a título de danos morais."Assim, tem-se que, de fato, não restou configurada a ocorrência de nenhum ato ilícito de responsabilidade do autor, a justificar o pedido de indenização por danos morais, porquanto, embora carregadas de certo destempero verbal, a causa de pedir da ação principal consiste em imputar às requeridas conduta que supostamente culminaria na reparação civil ao autor e portanto dentro do contexto de tentar trazer a verdade dos fatos, considerando o momento que se dera a revogação de seu mandato, após longo período representando as demandadas em diversas ações judiciais", concluiu Norival Santomé. Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja a decisão.
Fonte: TJGO