goo.gl/ES98F3 | O INSS indenizará uma mãe em 300 salários mínimos porque seu filho morreu no trabalho após ter auxílio-doença negado pela instituição. Ele trabalhava como pedreiro, mas deveria ter deixado a atividade porque sofria de cardiopatia grave.
Apesar de ter apresentado laudo de médico do SUS atestando a doença e determinando que ele deixasse a atividade, a perícia do INSS não atestou a enfermidade, fazendo com que o benefício pedido fosse negado.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Antes do acórdão, o instituto tinha sido condenado pela 2ª Vara Federal de Piracicaba (SP).
Na ação, a mãe do morto alegou que ele pediu o auxílio-doença em fevereiro de 2013, mas o INSS negou a solicitação argumentando não haver incapacidade. Por causa da negativa, o segurado voltou ao trabalho e morreu em junho de 2013.
Após condenação em primeira instância, o INSS apelou ao TRF-3, mas o relator do caso na corte, desembargador Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não deixam qualquer dúvida sobre o dano moral sofrido pela mãe. Complementou dizendo que o retorno do segurado ao trabalho resultou na morte justamente por causa da doença que o perito do INSS afirmou não existir.
Johonsom Di Salvo salientou que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS, baseado na perícia, foi a causa da morte do segurado. O desembargador detalhou que, caso o benefício tivesse sido concedido, o segurado teria deixado o trabalho de pedreiro.
“É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora — mãe do de cujus — pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado”, destacou.
No voto, o desembargador destacou que, na carteira de trabalho do segurado, consta que ele atuou como servente de pedreiro desde 1990. Também afirmou que o pedido de auxílio-doença foi feito a partir de solicitação de médico do SUS, que constatou a insuficiência cardíaca.
O requerimento, continuou, também estava acompanhado de receituário do cardiologista responsável pelo acompanhamento do pedreiro na Unidade Básica de Saúde de Piracicaba. No documento, o médico afirmou que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro.
“Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação 0000420-98.2014.4.03.6109/SP
Fonte: Conjur
Apesar de ter apresentado laudo de médico do SUS atestando a doença e determinando que ele deixasse a atividade, a perícia do INSS não atestou a enfermidade, fazendo com que o benefício pedido fosse negado.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Antes do acórdão, o instituto tinha sido condenado pela 2ª Vara Federal de Piracicaba (SP).
Na ação, a mãe do morto alegou que ele pediu o auxílio-doença em fevereiro de 2013, mas o INSS negou a solicitação argumentando não haver incapacidade. Por causa da negativa, o segurado voltou ao trabalho e morreu em junho de 2013.
Após condenação em primeira instância, o INSS apelou ao TRF-3, mas o relator do caso na corte, desembargador Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não deixam qualquer dúvida sobre o dano moral sofrido pela mãe. Complementou dizendo que o retorno do segurado ao trabalho resultou na morte justamente por causa da doença que o perito do INSS afirmou não existir.
Johonsom Di Salvo salientou que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS, baseado na perícia, foi a causa da morte do segurado. O desembargador detalhou que, caso o benefício tivesse sido concedido, o segurado teria deixado o trabalho de pedreiro.
“É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora — mãe do de cujus — pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado”, destacou.
No voto, o desembargador destacou que, na carteira de trabalho do segurado, consta que ele atuou como servente de pedreiro desde 1990. Também afirmou que o pedido de auxílio-doença foi feito a partir de solicitação de médico do SUS, que constatou a insuficiência cardíaca.
O requerimento, continuou, também estava acompanhado de receituário do cardiologista responsável pelo acompanhamento do pedreiro na Unidade Básica de Saúde de Piracicaba. No documento, o médico afirmou que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro.
“Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação 0000420-98.2014.4.03.6109/SP
Fonte: Conjur