goo.gl/WKAXAn | PORTARIA Nº 748, DE 30 DE JUNHO DE 2017 0 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4ºda Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no inciso III do art. 4º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 37 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado-Maior do Exército, considerando que os militares inativos do Exército: … RESOLVE:
Art. 1º O cumprimento dos requisitos de aptidão psicológica para conservação de autorização de porte de arma de fogo dar-se-á da seguinte forma:
I – militares transferidos para a reserva remunerada: mediante apresentação de declaração de próprio punho de que se encontra em plena capacidade psicológica para portar arma de fogo;
II – militares reformados: deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica conforme as Normas Relativas à Avaliação Psicológica para a Autorização do Porte de Arma de Fogo, pelos Militares Inativos, no âmbito do Exército.
I - designados para o serviço ativo;
II - prestadores de tarefa por tempo certo; e
III- que exercem atividade laboral em órgão público ou na iniciativa privada, mediante comprovação.
Art. 2º O Departamento-Geral do Pessoal providencie a adequação das Normas Relativas à Avaliação Psicológica para a Autorização do Porte de Arma de Fogo, pelos Militares Inativos, a esta portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Revista Sociedade Militar
Fonte: sociedademilitar
Art. 1º O cumprimento dos requisitos de aptidão psicológica para conservação de autorização de porte de arma de fogo dar-se-á da seguinte forma:
I – militares transferidos para a reserva remunerada: mediante apresentação de declaração de próprio punho de que se encontra em plena capacidade psicológica para portar arma de fogo;
II – militares reformados: deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica conforme as Normas Relativas à Avaliação Psicológica para a Autorização do Porte de Arma de Fogo, pelos Militares Inativos, no âmbito do Exército.
- 1º A apresentação da declaração de que trata o inciso I, do caput, dar-se-á por ocasião da revalidação do porte de arma de fogo.
- 2º Ficam dispensados da apresentação da declaração de que trata o inciso I, do caput, os militares:
I - designados para o serviço ativo;
II - prestadores de tarefa por tempo certo; e
III- que exercem atividade laboral em órgão público ou na iniciativa privada, mediante comprovação.
Art. 2º O Departamento-Geral do Pessoal providencie a adequação das Normas Relativas à Avaliação Psicológica para a Autorização do Porte de Arma de Fogo, pelos Militares Inativos, a esta portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Revista Sociedade Militar
Fonte: sociedademilitar