goo.gl/ag8gKu | O desembargador Alberto Ferreira de Souza, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, teceu no início da noite desta terça-feira duras críticas à juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, na decisão na qual concedeu liberdade ao ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza de Cursi. Cursi estava preso desde setembro de 2015, quando foi deflagrada a primeira fase da “Operação Sodoma”.
O magistrado criticou o fato de Cursi ainda estar preso em razão da Sodoma enquanto outros membros da organização criminosa investigada nas ações haviam conquistado a liberdade. Ele pontuou que o ex-secretário de Fazenda permanecia preso, enquanto o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), apontado como líder do esquema; o ex-secretário-chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf, integrante do alto escalão do grupo; e Silvio César Correa de Araújo, braço-direito do ex-governador, haviam tido as prisões alteradas.
Nadaf está em liberdade enquanto que Barbosa e Corrêa estão em domiciliar, sendo que os três usam tornozeleira eletrônica. “Ora, se o suposto maioral da organização criminosa já não mais apresenta qualquer sorte de perigo ao processo e ao grêmio social juízo de periculosidade negativo, a prisão preventiva do ora paciente passa a carecer de legitimidade, causando-nos, de resto, certa perplexidade o fato da juíza da causa, curiosamente, deslembrar-se de emprestar concretude ao princípio isonômico com igual tratamento aos demais integrantes da agremiação criminosa, subordinados daqueloutro, suposto cabeça. Encimado nonsense!”, assinalou.
Ele mencionou outros alvos da Sodoma que também tiveram as prisões revogadas pela Justiça como o caso dos ex-secretários de Administração, Francisco Faiad, e Planejamento, Arnaldo Alves de Souza. “De ponderar, por curial, que nesta instância, os corréus Arnaldo Alves de Souza Neto e Francisco Anis Faiad tiveram suas prisões preventivas revogadas recentemente, o que reforça, aos cântaros, a necessidade de se render estrita vassalagem ao princípio sobredito com berço no Texto Básico”, frisa.
Alberto Ferreira de Souza ainda mencionou liberdade concedida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal à irmã e primo do senador Aécio Neves (PSDB-MG), respectivamente Andrea Neves da Cunha e Frederico Pacheco de Medeiros, ambos alvos da “Operação Lava Jato”. “Na oportunidade, gizou o Ministro Luiz Fux, verbis: ‘ nossa missão precípua é fazer justiça. E temos que fazer justiça no caso concreto. O primeiro paradoxo é que o autor principal está solto. É possível que a atuação dos partícipes livres possa de alguma maneira influir na instrução probatória futura, mas isso não foi objeto da decretação da prisão do Ministro Fachin’”, pontuou.
Ele ainda justificou que as ações não podem ser eternizadas e cabe ao magistrado tomar cuidado para que as manutenções das prisões preventivas não se tornem abuso. “D’outra parte, cumpre salientar que os processos criminais não podem eternizar-se, cabendo ao Juiz da causa zelar para que eventuais dilações nos prazos não configurem abuso. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar entendida como duração não razoável do processo; sem culpa do réu; e, sem julgamento do mérito ofende, às inteiras, o postulado da dignidade da pessoa humana verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional, a consubstanciar constrangimento ilegal, ainda que os crimes em perspectiva sejam de subida gravidade", assinala.
Alberto Ferreira ainda explicou que Selma Arruda não emitiu sentença na primeira fase da "Operação Sodoma". “No caso em apreço, o paciente está preso desde setembro 2015, mercê das diferentes ordens de prisão que foram-lhe decretadas, sendo que, releve-se, a ação penal referente à 1ª Fase da Operação Sodoma sequer teve a sua instrução finalizada; ao revés, tem-se que reinterrogatórios foram designados para o corrente mês, consoante o andamento processual haurido do sistema Primus’”, asseverou.
No habeas corpus, Alberto Ferreira de Souza estabeleceu medidas cautelares para Cursi, sendo elas a proibição de contato com réus e testemunhas; recolhimento domiciliar no período noturno e finais de semana; proibição de deixar a comarca; entrega do passaporte em 24 horas e ainda o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira. "Logo, damos por extinta, sem exame de fundo, a vertente relação jurídico-processual no tocante à matéria a dizer com suspeição da magistrada a quo, porém, de ofício, concedemos liminarmente a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de Marcel Souza de Cursi pelas medidas prevista", explicou.
Cursi estava preso em razão da quarta fase da Sodoma. Porém, ele já havia tido mandados de prisão na primeira e segunda fase da operação, nas quais havia obtido soltura no STF (Supremo Tribunal Federal) e no STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Além da "Operação Sodoma", Marcel é réu na segunda fase da "Operação Seven". Seguem presos no CCC de Cuiabá, em decorrência da "Operação Sodoma", o procurador Chico Lima e o ex-secretário ajunto da Infraestrutura, Valdízio Viriato, mas a tendência é que os dois tenham o benefício da soltura estendido.
Por fim, ele frisou que não havia motivos para manter a prisão preventiva proferida na quarta fase da Sodoma contra Cursi. “Destarte, inexistindo fundamentos bastantes à mantença da disparidade de tratamento verificada na espécie, outro caminho não há senão a revogação da prisão preventiva do paciente”.
Por fim, o juiz negou o pedido de suspeição da juíza Selma Arruda e a consequente anulação da Sodoma, conforme solicitado pela defesa de Cursi, pois alegou que o item somente poderia ser julgado no mérito. O assunto deve ser debatido profundamente no Judiciário.
Por Vinícius Lemos
Fonte: folhamax
O magistrado criticou o fato de Cursi ainda estar preso em razão da Sodoma enquanto outros membros da organização criminosa investigada nas ações haviam conquistado a liberdade. Ele pontuou que o ex-secretário de Fazenda permanecia preso, enquanto o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), apontado como líder do esquema; o ex-secretário-chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf, integrante do alto escalão do grupo; e Silvio César Correa de Araújo, braço-direito do ex-governador, haviam tido as prisões alteradas.
Nadaf está em liberdade enquanto que Barbosa e Corrêa estão em domiciliar, sendo que os três usam tornozeleira eletrônica. “Ora, se o suposto maioral da organização criminosa já não mais apresenta qualquer sorte de perigo ao processo e ao grêmio social juízo de periculosidade negativo, a prisão preventiva do ora paciente passa a carecer de legitimidade, causando-nos, de resto, certa perplexidade o fato da juíza da causa, curiosamente, deslembrar-se de emprestar concretude ao princípio isonômico com igual tratamento aos demais integrantes da agremiação criminosa, subordinados daqueloutro, suposto cabeça. Encimado nonsense!”, assinalou.
Ele mencionou outros alvos da Sodoma que também tiveram as prisões revogadas pela Justiça como o caso dos ex-secretários de Administração, Francisco Faiad, e Planejamento, Arnaldo Alves de Souza. “De ponderar, por curial, que nesta instância, os corréus Arnaldo Alves de Souza Neto e Francisco Anis Faiad tiveram suas prisões preventivas revogadas recentemente, o que reforça, aos cântaros, a necessidade de se render estrita vassalagem ao princípio sobredito com berço no Texto Básico”, frisa.
Alberto Ferreira de Souza ainda mencionou liberdade concedida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal à irmã e primo do senador Aécio Neves (PSDB-MG), respectivamente Andrea Neves da Cunha e Frederico Pacheco de Medeiros, ambos alvos da “Operação Lava Jato”. “Na oportunidade, gizou o Ministro Luiz Fux, verbis: ‘ nossa missão precípua é fazer justiça. E temos que fazer justiça no caso concreto. O primeiro paradoxo é que o autor principal está solto. É possível que a atuação dos partícipes livres possa de alguma maneira influir na instrução probatória futura, mas isso não foi objeto da decretação da prisão do Ministro Fachin’”, pontuou.
Ele ainda justificou que as ações não podem ser eternizadas e cabe ao magistrado tomar cuidado para que as manutenções das prisões preventivas não se tornem abuso. “D’outra parte, cumpre salientar que os processos criminais não podem eternizar-se, cabendo ao Juiz da causa zelar para que eventuais dilações nos prazos não configurem abuso. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar entendida como duração não razoável do processo; sem culpa do réu; e, sem julgamento do mérito ofende, às inteiras, o postulado da dignidade da pessoa humana verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional, a consubstanciar constrangimento ilegal, ainda que os crimes em perspectiva sejam de subida gravidade", assinala.
Alberto Ferreira ainda explicou que Selma Arruda não emitiu sentença na primeira fase da "Operação Sodoma". “No caso em apreço, o paciente está preso desde setembro 2015, mercê das diferentes ordens de prisão que foram-lhe decretadas, sendo que, releve-se, a ação penal referente à 1ª Fase da Operação Sodoma sequer teve a sua instrução finalizada; ao revés, tem-se que reinterrogatórios foram designados para o corrente mês, consoante o andamento processual haurido do sistema Primus’”, asseverou.
No habeas corpus, Alberto Ferreira de Souza estabeleceu medidas cautelares para Cursi, sendo elas a proibição de contato com réus e testemunhas; recolhimento domiciliar no período noturno e finais de semana; proibição de deixar a comarca; entrega do passaporte em 24 horas e ainda o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira. "Logo, damos por extinta, sem exame de fundo, a vertente relação jurídico-processual no tocante à matéria a dizer com suspeição da magistrada a quo, porém, de ofício, concedemos liminarmente a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de Marcel Souza de Cursi pelas medidas prevista", explicou.
Cursi estava preso em razão da quarta fase da Sodoma. Porém, ele já havia tido mandados de prisão na primeira e segunda fase da operação, nas quais havia obtido soltura no STF (Supremo Tribunal Federal) e no STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Além da "Operação Sodoma", Marcel é réu na segunda fase da "Operação Seven". Seguem presos no CCC de Cuiabá, em decorrência da "Operação Sodoma", o procurador Chico Lima e o ex-secretário ajunto da Infraestrutura, Valdízio Viriato, mas a tendência é que os dois tenham o benefício da soltura estendido.
Igualdade
O desembargador ainda destacou o princípio de igualdade em sua decisão, para justificar a liberdade ao ex-secretário. “Registre-se, por oportuno, que o advento do Estado Social engendrou uma reconstrução do princípio da igualdade, incrustrada, doravante, de uma faceta material, a demandar a indispensável tutela judicial – bastião da justiça e das liberdades públicas – quando diante de discrímen injustificável. Ora, constituí truísmo que o discrímen fundado em condições pessoais, à míngua de fundamentos outros a justificarem o tratamento díspar – máxime quando agentes em idêntica situação não são tratados de forma equivalente –, atrai um escrutínio rígido do Judiciário, vez que, às claras, trata-se de critério escuso suspect classification, a demandar hercúleo ônus argumentativo para legitimá-lo, sob pena de malferir a justiça do caso concreto”, assinalou.Por fim, ele frisou que não havia motivos para manter a prisão preventiva proferida na quarta fase da Sodoma contra Cursi. “Destarte, inexistindo fundamentos bastantes à mantença da disparidade de tratamento verificada na espécie, outro caminho não há senão a revogação da prisão preventiva do paciente”.
Por fim, o juiz negou o pedido de suspeição da juíza Selma Arruda e a consequente anulação da Sodoma, conforme solicitado pela defesa de Cursi, pois alegou que o item somente poderia ser julgado no mérito. O assunto deve ser debatido profundamente no Judiciário.
Por Vinícius Lemos
Fonte: folhamax