goo.gl/gkBXFu | Uma agente de portaria ganhou na Justiça do Trabalho indenização no valor de R$ 7,5 mil, por danos morais, após ser chamada pelo chefe de “loura burra” e de ter o acesso ao banheiro restringido durante o expediente. Funcionária de uma empreiteira agrícola, ela também reclamou que a empresa não fornecia água potável.
Segundo o juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, uma testemunha, ouvida em juízo, afirmou que viu a agente ser chamada de “loura burra”, que ela não tinha preparo para exercer a função e que tinha que fazer reciclagem.
Confirmou, ainda, que os empregados só podiam usar o banheiro uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde, e que tinham que pedir permissão caso tivessem que ir ao banheiro mais de uma vez. E que, quando a permissão era concedida, ouviam comentários desagradáveis, como “estão abusando” ou “estão mentindo”.
“Conforme se vê, embora não tenha sido demonstrada falta de fornecimento de água potável, ficou provado que havia restrição ao uso do banheiro e que a autora da reclamação era alvo de comentários ofensivos à sua dignidade”, salientou o juiz, que considerou os constrangimentos passíveis de indenização por danos morais.
“Constatado o prejuízo à esfera íntima da reclamante, em razão da conduta indevida adotada pela reclamada, tem-se que a trabalhadora tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva”. Em resposta, o empregador negou as alegações do autor da reclamação.
A indenização foi arbitrada pelo magistrado em R$ 7,5 mil, levando em consideração “a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país”.
(Com informações do TRT)
Fonte: www.metropoles.com
Segundo o juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, uma testemunha, ouvida em juízo, afirmou que viu a agente ser chamada de “loura burra”, que ela não tinha preparo para exercer a função e que tinha que fazer reciclagem.
Confirmou, ainda, que os empregados só podiam usar o banheiro uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde, e que tinham que pedir permissão caso tivessem que ir ao banheiro mais de uma vez. E que, quando a permissão era concedida, ouviam comentários desagradáveis, como “estão abusando” ou “estão mentindo”.
“Conforme se vê, embora não tenha sido demonstrada falta de fornecimento de água potável, ficou provado que havia restrição ao uso do banheiro e que a autora da reclamação era alvo de comentários ofensivos à sua dignidade”, salientou o juiz, que considerou os constrangimentos passíveis de indenização por danos morais.
“Constatado o prejuízo à esfera íntima da reclamante, em razão da conduta indevida adotada pela reclamada, tem-se que a trabalhadora tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva”. Em resposta, o empregador negou as alegações do autor da reclamação.
A indenização foi arbitrada pelo magistrado em R$ 7,5 mil, levando em consideração “a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país”.
(Com informações do TRT)
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