goo.gl/Ct3yQw | O juiz Paulo Márcio Carvalho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, ao sentenciar uma ação proposta contra o Estado, debochou da jornada de trabalho de 240 horas ininterruptas alegada pelo autor do processo, que é servidor da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
Na ação, julgada improcedente, Carvalho ironizou o argumento do servidor F.E.C.F. e sugeriu que ele registrasse a jornada no "Guinness Book", o livro dos recordes.
O servidor, que atua no Grupo de Fiscalização, Arrecadação e Tributos (Grupo TAF) da Sefaz, requereu que o Estado lhe pagasse supostas horas extras feitas por ele.
O autor do processo alegou que sua função no grupo exige a fiscalização direta nas Unidades Operativas de Fiscalização (postos fiscais).
Segundo ele, a carga horária prevista em lei é de 40 horas semanais e 200 horas mensais, sendo que a Sefaz – por meio de portaria – estabeleceu que a jornada em tais unidades de fiscalização é de 120 horas mensais.
Desta forma, conforme o servidor, sua carga horária era cumprida em “10 dias ininterruptos, em turnos de 24 horas, com 20 dias de folga seguidos”.
“Afirma que em 10 dias de trabalho exercia a carga horária de 240 horas, extrapolando em 120 horas a carga horária prevista na Portaria nº 70/99 da Sefaz e em 40 horas a carga horária prevista na Lei Complementar Estadual nº 79/00”, argumentou, na ação.
O fiscal da Sefaz também afirmou que, em alguns meses, as ordens de serviços estipulavam jornadas que duravam 11 ou 12 dias de serviço ininterruptos.
Em razão disso, ele requereu que o Estado fosse condenado a pagar as horas extras que ultrapassaram as 120 horas mensais, além do pagamento em dobro das horas extras de feriados, pontos facultativos e domingos, “com os consequentes reflexos no 13º salário, no terço constitucional de férias, no adicional noturno, na licença-prêmio convertida em espécie e em todas as demais verbas de natureza salarial”.
Ele registrou que as ordens de serviço anexadas na ação mostraram que os grupos de trabalho eram compostos, em média, por 6 a 9 servidores, “que atuariam em regime de revezamento durante o período de designação”
“Apesar de as portarias iniciais não disporem expressamente sobre o escalonamento dos períodos de trabalho e descanso, fato é que o número de servidores designados por cada ordem de serviço permitia a realização do revezamento de modo satisfatório a propiciar o descanso necessário a cada dia de trabalho”, disse.
Ao contrário da tese do servidor, o magistrado afirmou que a portaria não estabelece jornada de 24 horas ininterruptas, “mas apenas regulamenta a questão referente à adequação e manutenção do sistema que dá acesso aos servidores nas jornadas, não sendo, pois, apta a demonstrar a existência da sobrejornada de trabalho alegada”.
“Do mesmo modo, o fato do Relatório de Auditoria Operacional realizada pelo TCE/MT apontar que os postos fiscais funcionam diuturnamente, sem interrupção, não comprova que o Requerente tenha trabalhado por 240 horas ininterruptas, como alegado [...] Dessa forma, considerando que os 10 dias da jornada de trabalho totalizam 240 horas, é certo que um descanso diário hipotético de, no mínimo, 04 horas, geraria um total de 40 horas de descanso durante a jornada de trabalho de 10 dias, as quais, subtraídas do total de horas da jornada (240 horas), resultariam numa jornada de trabalho mensal de 200 horas, exatamente a carga horária prevista na Lei Complementar Estadual nº 79/00”, explicou o magistrado.
Carvalho também ressaltou ser impossível para um ser humano comum trabalhar por 10 dias ininterruptos sem um descanso mínimo de quatro horas diárias, “o qual, como visto, já se mostra suficiente para afastar a sobrejornada alegada”.
“A alegação de que houve o cumprimento de jornada de trabalho de 240 horas em 10 dias contraria as premissas físicas, químicas e biológicas da vida humana”, observou.
O juiz também mencionou que, na “remotíssima” hipótese de a versão do servidor ser verdadeira e tendo em vista as várias ações com pedidos idênticos, “haveria de se concluir que a esmagadora maioria dos valorosos servidores da Administração Fazendária vem, mês a mês, apresentando desempenho sobre-humano, digno de avaliação médico-pericial”.
“Aliás, com a devida vênia, a façanha narrada na petição inicial seria digna de registro pelo Guinness Book – embora tal categoria não seja objeto da publicação –, pois, pelo que se tem conhecimento, o recorde mundial de privação de sono pertence ao britânico Tony Wright, que, em repouso e com alimentação adequada, se manteve acordado por 11 dias consecutivos no a n o d e 2 0 0 7”, disse o juiz, citando a matéria que continha a informação sobre o recorde.
Paulo Carvalho ainda mencionou que uma portaria publicada em 2014 deixou claro que os turnos de 24 horas preveem intervalor de 1h30 para almoço, 1h30 para jantar e seis horas para descanso noturno, “totalizando 9 horas de descanso por dia”.
“Com base nestes parâmetros, tem-se que em uma jornada normal de 10 dias (240 horas), o servidor teria direito ao descanso equivalente a 90 horas, resultando numa carga horária efetiva de trabalho equivalente a 150 horas, aquém do mínimo legal de 200 horas mensais, não lhe assistindo, pois, o direito à percepção de horas-extras. Ainda, numa eventual jornada de 11 dias (264 horas) ou 12 dias (288 horas), o servidor tem direito ao descanso de 98 horas (9 horas diárias X 11 dias) e 106 horas (9 horas diárias X 12 dias), respectivamente, resultando, de todo modo, em uma carga horária de trabalho inferior às 200 horas mensais prevista em lei”.
“Portanto, considerando a inexistência de sobrejornada de trabalho, é de rigor a rejeição do pedido de pagamento de horas-extras”, decidiu.
Por Lucas Rodrigues
Fonte: midianews
Na ação, julgada improcedente, Carvalho ironizou o argumento do servidor F.E.C.F. e sugeriu que ele registrasse a jornada no "Guinness Book", o livro dos recordes.
O servidor, que atua no Grupo de Fiscalização, Arrecadação e Tributos (Grupo TAF) da Sefaz, requereu que o Estado lhe pagasse supostas horas extras feitas por ele.
O autor do processo alegou que sua função no grupo exige a fiscalização direta nas Unidades Operativas de Fiscalização (postos fiscais).
Segundo ele, a carga horária prevista em lei é de 40 horas semanais e 200 horas mensais, sendo que a Sefaz – por meio de portaria – estabeleceu que a jornada em tais unidades de fiscalização é de 120 horas mensais.
Desta forma, conforme o servidor, sua carga horária era cumprida em “10 dias ininterruptos, em turnos de 24 horas, com 20 dias de folga seguidos”.
“Afirma que em 10 dias de trabalho exercia a carga horária de 240 horas, extrapolando em 120 horas a carga horária prevista na Portaria nº 70/99 da Sefaz e em 40 horas a carga horária prevista na Lei Complementar Estadual nº 79/00”, argumentou, na ação.
O fiscal da Sefaz também afirmou que, em alguns meses, as ordens de serviços estipulavam jornadas que duravam 11 ou 12 dias de serviço ininterruptos.
Em razão disso, ele requereu que o Estado fosse condenado a pagar as horas extras que ultrapassaram as 120 horas mensais, além do pagamento em dobro das horas extras de feriados, pontos facultativos e domingos, “com os consequentes reflexos no 13º salário, no terço constitucional de férias, no adicional noturno, na licença-prêmio convertida em espécie e em todas as demais verbas de natureza salarial”.
“Guinness Book”
Em sua decisão, o juiz Paulo Carvalho rebateu todos os argumentos do servidor.Ele registrou que as ordens de serviço anexadas na ação mostraram que os grupos de trabalho eram compostos, em média, por 6 a 9 servidores, “que atuariam em regime de revezamento durante o período de designação”
“Apesar de as portarias iniciais não disporem expressamente sobre o escalonamento dos períodos de trabalho e descanso, fato é que o número de servidores designados por cada ordem de serviço permitia a realização do revezamento de modo satisfatório a propiciar o descanso necessário a cada dia de trabalho”, disse.
Ao contrário da tese do servidor, o magistrado afirmou que a portaria não estabelece jornada de 24 horas ininterruptas, “mas apenas regulamenta a questão referente à adequação e manutenção do sistema que dá acesso aos servidores nas jornadas, não sendo, pois, apta a demonstrar a existência da sobrejornada de trabalho alegada”.
“Do mesmo modo, o fato do Relatório de Auditoria Operacional realizada pelo TCE/MT apontar que os postos fiscais funcionam diuturnamente, sem interrupção, não comprova que o Requerente tenha trabalhado por 240 horas ininterruptas, como alegado [...] Dessa forma, considerando que os 10 dias da jornada de trabalho totalizam 240 horas, é certo que um descanso diário hipotético de, no mínimo, 04 horas, geraria um total de 40 horas de descanso durante a jornada de trabalho de 10 dias, as quais, subtraídas do total de horas da jornada (240 horas), resultariam numa jornada de trabalho mensal de 200 horas, exatamente a carga horária prevista na Lei Complementar Estadual nº 79/00”, explicou o magistrado.
Carvalho também ressaltou ser impossível para um ser humano comum trabalhar por 10 dias ininterruptos sem um descanso mínimo de quatro horas diárias, “o qual, como visto, já se mostra suficiente para afastar a sobrejornada alegada”.
“A alegação de que houve o cumprimento de jornada de trabalho de 240 horas em 10 dias contraria as premissas físicas, químicas e biológicas da vida humana”, observou.
O juiz também mencionou que, na “remotíssima” hipótese de a versão do servidor ser verdadeira e tendo em vista as várias ações com pedidos idênticos, “haveria de se concluir que a esmagadora maioria dos valorosos servidores da Administração Fazendária vem, mês a mês, apresentando desempenho sobre-humano, digno de avaliação médico-pericial”.
“Aliás, com a devida vênia, a façanha narrada na petição inicial seria digna de registro pelo Guinness Book – embora tal categoria não seja objeto da publicação –, pois, pelo que se tem conhecimento, o recorde mundial de privação de sono pertence ao britânico Tony Wright, que, em repouso e com alimentação adequada, se manteve acordado por 11 dias consecutivos no a n o d e 2 0 0 7”, disse o juiz, citando a matéria que continha a informação sobre o recorde.
Paulo Carvalho ainda mencionou que uma portaria publicada em 2014 deixou claro que os turnos de 24 horas preveem intervalor de 1h30 para almoço, 1h30 para jantar e seis horas para descanso noturno, “totalizando 9 horas de descanso por dia”.
“Com base nestes parâmetros, tem-se que em uma jornada normal de 10 dias (240 horas), o servidor teria direito ao descanso equivalente a 90 horas, resultando numa carga horária efetiva de trabalho equivalente a 150 horas, aquém do mínimo legal de 200 horas mensais, não lhe assistindo, pois, o direito à percepção de horas-extras. Ainda, numa eventual jornada de 11 dias (264 horas) ou 12 dias (288 horas), o servidor tem direito ao descanso de 98 horas (9 horas diárias X 11 dias) e 106 horas (9 horas diárias X 12 dias), respectivamente, resultando, de todo modo, em uma carga horária de trabalho inferior às 200 horas mensais prevista em lei”.
“Portanto, considerando a inexistência de sobrejornada de trabalho, é de rigor a rejeição do pedido de pagamento de horas-extras”, decidiu.
Por Lucas Rodrigues
Fonte: midianews