goo.gl/7ETFcs | Um supermercado de Fortaleza foi condenado a pagar R$ 32.067,04 , por danos morais e materiais, para uma idosa vítima de assalto dentro do estacionamento do estabelecimento. O relator do caso, desembargador Teodoro Silva Santos, esclareceu na votação que a empresa não ficou isenta da responsabilidade de comprovar que o fato não aconteceu ou que não houve nexo causal entre o sinistro ocorrido e os serviços que presta. A sentença da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) foi preferida em sessão realizada nesta quarta-feira (5).
De acordo com os autos do processo, por volta das 18h30 do dia 27 de fevereiro de 2015, a promovente dirigiu a um dos supermercados da empresa ré para fazer compras. Ao estacionar seu carro dentro do estacionamento privativo para clientes do estabelecimento, a idosa foi abordada de forma abrupta por um homem que lhe arrancou as chaves do carro e sua bolsa, que continha diversos documentos e objetos pessoais, além de ter levado o veículo. No momento da fuga, o homem ainda derrubou a autora da ação no chão causando escoriações leves. Na pressa, ele ainda bateu na parte traseira de outro automóvel estacionado próximo.
A idosa então ajuizou ação contra o supermercado alegando não ter recebido nenhum tipo de suporte da empresa após o ocorrido. Além disso, por conta do assalto, ela passou a sofrer diversos problemas cardíacos. A mulher argumenta ainda que o supermercado, ao oferecer estacionamento para os clientes, dever oferecer vigilância sobre o veículo e os bens que ali se encontrem. A empresa alegou, em contestação, a ausência de real comprovação de que o veículo encontrava-se estacionado no estabelecimento e argumentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, pois a situação caracteriza-se caso fortuito e por isso não incide em indenização.
Em primeira instância, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a promovida a pagar indenização de R$ 2.067,04 pelos danos materiais causados, e de danos morais no valor de R$ 70 mil. Na tentativa de reformar a decisão, a empresa protocolou apelação utilizando os mesmos argumentos da contestação.
A 2ª Câmara de Direito Privado julgou o recurso da empresa parcialmente procedente e reduziu a condenação por danos morais de R$ 70 para R$ 30 mil, seguindo o princípio da razoabilidade. “O dano moral existente no caso também é notório. Comprova-se nos autos que a promovente é pessoa idosa (74 anos), sendo roubada e agredida nas dependências do estacionamento da empresa promovida. Além disso, consta relatório médico narrando a ocorrência de início de infarto do miocárdio, causado, possivelmente, pelo estresse suportado com o fato narrado nos autos”, disse o relator.
De acordo com os autos do processo, por volta das 18h30 do dia 27 de fevereiro de 2015, a promovente dirigiu a um dos supermercados da empresa ré para fazer compras. Ao estacionar seu carro dentro do estacionamento privativo para clientes do estabelecimento, a idosa foi abordada de forma abrupta por um homem que lhe arrancou as chaves do carro e sua bolsa, que continha diversos documentos e objetos pessoais, além de ter levado o veículo. No momento da fuga, o homem ainda derrubou a autora da ação no chão causando escoriações leves. Na pressa, ele ainda bateu na parte traseira de outro automóvel estacionado próximo.
A idosa então ajuizou ação contra o supermercado alegando não ter recebido nenhum tipo de suporte da empresa após o ocorrido. Além disso, por conta do assalto, ela passou a sofrer diversos problemas cardíacos. A mulher argumenta ainda que o supermercado, ao oferecer estacionamento para os clientes, dever oferecer vigilância sobre o veículo e os bens que ali se encontrem. A empresa alegou, em contestação, a ausência de real comprovação de que o veículo encontrava-se estacionado no estabelecimento e argumentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, pois a situação caracteriza-se caso fortuito e por isso não incide em indenização.
Em primeira instância, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a promovida a pagar indenização de R$ 2.067,04 pelos danos materiais causados, e de danos morais no valor de R$ 70 mil. Na tentativa de reformar a decisão, a empresa protocolou apelação utilizando os mesmos argumentos da contestação.
A 2ª Câmara de Direito Privado julgou o recurso da empresa parcialmente procedente e reduziu a condenação por danos morais de R$ 70 para R$ 30 mil, seguindo o princípio da razoabilidade. “O dano moral existente no caso também é notório. Comprova-se nos autos que a promovente é pessoa idosa (74 anos), sendo roubada e agredida nas dependências do estacionamento da empresa promovida. Além disso, consta relatório médico narrando a ocorrência de início de infarto do miocárdio, causado, possivelmente, pelo estresse suportado com o fato narrado nos autos”, disse o relator.
Fonte: diariodonordeste verdesmares