goo.gl/ha44Mn | O juiz do Trabalho substituto Igor Cardoso Garcia, da 2ª vara de São Caetano do Sul/SP, condenou a rede de lojas de roupa Farm por dumping social. A empresa deverá pagar indenização de R$ 500 mil para reparar dano social decorrente de sua conduta e o valor deve ser revertido ao Hospital Municipal ou entidades filantrópicas idôneas que atuem na cidade.
Para tanto, segundo o juiz, infringiu o disposto nos arts. 5º, XXIII e 170, III, da CF, que a obrigam a cumprir uma função social, contribuindo para a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, da CF).
A reclamante trabalhava, de acordo com a decisão, diariamente em sobrejornada, todavia, a empresa não pagava as horas extras diárias e não lhe pagava corretamente o vale-alimentação de acordo com a jornada cumprida, auferindo, segundo o juiz, lucro indevido. “Em vez de pagar corretamente sua empregada, a ré, de maneira deliberadamente ilícita, exigia-lhe o labor em sobrejornada diária, mas não a remunerava integralmente.” Além disso, o juiz ressaltou que a jornada não era aquele registrada no cartão de ponto.
O magistrado ressaltou ainda que a conduta da empresa, além de demonstrar desprezo aos direitos dos trabalhadores, evidencia descaso com os concorrentes, “que têm de cumprir rigorosamente as leis, não conseguem ofertar o mesmo preço do concorrente que descumpre a lei e sonega direitos.” Diante disso, ele determinou que o Cade seja oficiado em razão da prática de concorrência desleal.
Por fim, o juiz ressaltou que a condenação por refere-se apenas à reclamante, ou seja, eventuais outras dumping social infrações relativas a outros trabalhadores poderão sofrer idêntica condenação. “Inviável, pois, quitar a presente e tentar obter um salvo-conduto para continuar perpetrando a fraude aos direitos sociais.”
O escritório Roberto Barros Advocacia representou a reclamante no processo.
Processo: 1001470-53.2016.5.02.0472
Veja a íntegra da decisão.
Aquele que não cumpre a Lei deve sofrer efetiva punição pelo ato ilícito, pois, se esta não existir, basta que ninguém a cumpra, afinal, no futuro, se for descoberto - apenas se for descoberto, friso -, o máximo que vai acontecer é ter de cumprir a Lei, inexistindo qualquer benefício ao se cumpri-la espontaneamente.”De acordo com a decisão, ficou comprovado que a empresa fraudou o controle formal da jornada dos empregados em afronta à CLT, com o fim de economizar, explorando a mão de obra de maneira indevida. Segundo o juiz, a conduta fere o sistema capitalista sob o qual vivemos, pois gera concorrência desleal, prejudicando a sociedade como um todo.
Considerando que a reclamada deliberadamente pratica atos ilícitos consistentes no desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias e concorrência desleal, deve ser punida como forma de reparar os danos causados à sociedade e como maneira de desestímulo na constante prática.”A condenação se deu em reclamação trabalhista na qual o juiz constatou que a empresa não possibilitou o real controle da jornada da reclamante, “fraudando-a quanto aos intervalos e, pior, alegou que sua jornada mensal era de 220 horas e, em tópico distinto e para o fim de afastar o pagamento maior do vale-alimentação, afirmou que a jornada era de 6 (seis) horas diárias, o que demonstra óbvia precarização trabalhista”.
Para tanto, segundo o juiz, infringiu o disposto nos arts. 5º, XXIII e 170, III, da CF, que a obrigam a cumprir uma função social, contribuindo para a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, da CF).
A reclamante trabalhava, de acordo com a decisão, diariamente em sobrejornada, todavia, a empresa não pagava as horas extras diárias e não lhe pagava corretamente o vale-alimentação de acordo com a jornada cumprida, auferindo, segundo o juiz, lucro indevido. “Em vez de pagar corretamente sua empregada, a ré, de maneira deliberadamente ilícita, exigia-lhe o labor em sobrejornada diária, mas não a remunerava integralmente.” Além disso, o juiz ressaltou que a jornada não era aquele registrada no cartão de ponto.
Aproveitou-se a ré que a fiscalização estatal não é suficiente aos inúmeros ilícitos praticados, em razão da falta de agentes em comparação com a quantidade de ilícitos, notadamente num país que premia infratores. Premia, pois o cumpridor da lei tem que arcar com os custos disso, ao passo que o descumpridor deliberado apenas a cumpre quando descoberto, sem qualquer punição. A lógica, pois, estimula o descumprimento, o que não se deve admitir. Por esse motivo, a ré, sonega horas extras sem qualquer pudor, como no presente caso.”Segundo o juiz Igor Cardoso Garcia, a prática reiterada de ilícitos trabalhistas e previdenciários, mesmo com o conhecimento da lei, demonstra que isoladas punições não são suficientes a "motivar" o infrator a cessar a conduta antijurídica. “E, com isso, a prática deliberada de ilícitos continua, sem qualquer prazo para acabar, o que, por certo, afronta o Poder Judiciário e a ordem jurídica.”
O magistrado ressaltou ainda que a conduta da empresa, além de demonstrar desprezo aos direitos dos trabalhadores, evidencia descaso com os concorrentes, “que têm de cumprir rigorosamente as leis, não conseguem ofertar o mesmo preço do concorrente que descumpre a lei e sonega direitos.” Diante disso, ele determinou que o Cade seja oficiado em razão da prática de concorrência desleal.
Por fim, o juiz ressaltou que a condenação por refere-se apenas à reclamante, ou seja, eventuais outras dumping social infrações relativas a outros trabalhadores poderão sofrer idêntica condenação. “Inviável, pois, quitar a presente e tentar obter um salvo-conduto para continuar perpetrando a fraude aos direitos sociais.”
O escritório Roberto Barros Advocacia representou a reclamante no processo.
Processo: 1001470-53.2016.5.02.0472
Veja a íntegra da decisão.