goo.gl/pRQPBp | A Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória condenou uma loja de material de construção a indenizar em R$ 40 mil uma cidadã que contratou a requerida para construir telhado colonial em sua casa e, após dois anos, a obra não foi concluída. A sentença condenou a empresa a pagar R$ 30 mil em danos materiais e R$ 10 mil em danos morais.
Segundo os autos, o atraso comprometeu a estrutura da casa devido à chuva, vento e sol, além de ter danificado todos os móveis que estavam na casa, tendo a autora que pagar aluguel mensal no valor de R$ 500,00.
Conforme o contrato firmado entre as partes, a requerida realizaria construção do telhado colonial e alvenaria com início previsto em 23/04/2012 e término em 10/06/2012, sendo a forma de pagamento uma entrada no valor de R$ 30.000,00 e, após o término, a quantia de R$ 20.000,00, totalizando R$ 50.000,00.
De acordo com a Juíza Danielle Nunes Marinho, o Código de Defesa do Consumidor afirma que cabe ao prestador do serviço trazer provas dentro do processo. Entretanto, ao sustentar que a cidadã que contratou os serviços proibiu a entrada de seus funcionários, a requerida não apresentou provas nesse sentido.
Já a requerente, juntou ao processo o comprovante do pagamento de R$ 30 mil, devendo ser ressarcida a título de danos materiais. Quanto aos demais prejuízos sofridos, a parte autora não informou nos autos o valor do efetivo prejuízo.
Dessa maneira, coube à magistrada determinar o valor a ser pago a título de danos morais. “Utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e sopesando os critérios a saber: a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, devendo atender à gravidade da lesão, a sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante, razão pela qual fixo a indenização por dano moral à reclamada na quantia de R$ 10 mil”, frisou a Juíza Danielle Nunes Marinho em sua decisão.
Processo nº: 0050836-52.2013.8.08.0024
Fonte: TJES
Segundo os autos, o atraso comprometeu a estrutura da casa devido à chuva, vento e sol, além de ter danificado todos os móveis que estavam na casa, tendo a autora que pagar aluguel mensal no valor de R$ 500,00.
Conforme o contrato firmado entre as partes, a requerida realizaria construção do telhado colonial e alvenaria com início previsto em 23/04/2012 e término em 10/06/2012, sendo a forma de pagamento uma entrada no valor de R$ 30.000,00 e, após o término, a quantia de R$ 20.000,00, totalizando R$ 50.000,00.
De acordo com a Juíza Danielle Nunes Marinho, o Código de Defesa do Consumidor afirma que cabe ao prestador do serviço trazer provas dentro do processo. Entretanto, ao sustentar que a cidadã que contratou os serviços proibiu a entrada de seus funcionários, a requerida não apresentou provas nesse sentido.
Já a requerente, juntou ao processo o comprovante do pagamento de R$ 30 mil, devendo ser ressarcida a título de danos materiais. Quanto aos demais prejuízos sofridos, a parte autora não informou nos autos o valor do efetivo prejuízo.
Dessa maneira, coube à magistrada determinar o valor a ser pago a título de danos morais. “Utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e sopesando os critérios a saber: a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, devendo atender à gravidade da lesão, a sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante, razão pela qual fixo a indenização por dano moral à reclamada na quantia de R$ 10 mil”, frisou a Juíza Danielle Nunes Marinho em sua decisão.
Processo nº: 0050836-52.2013.8.08.0024
Fonte: TJES