goo.gl/MDmzkP | Uma advogada que sofreu um acidente de moto depois de pegar carona com um colega deve ser indenizada por ele em Alto Rio Doce. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em primeira instância, a indenização ficou fixada em R$ 10 mil por danos morais, mas o motociclista recorreu e o valor caiu para R$ 6 mil. Ainda cabe recurso.
De acordo com o processo, no dia 1º de novembro de 2010, o veículo colidiu com outra moto estacionada no acostamento na rodovia entre Cipotânea e Alto do Rio Doce. Ela caiu, sofreu escoriações e lesões nos joelhos, na coluna e no pescoço, ficando com cicatrizes por causa dos cortes.
A passageira contou que o motociclista realizou manobras arriscadas em alta velocidade, ignorando os pedidos dela para dirigir com prudência e deixou o local após a queda dela, sem prestar socorro.
Advogando em causa própria, ela reivindicou indenização por danos morais, estéticos e materiais, sob a alegação de que ficou um período sem trabalhar em decorrência dos ferimentos.
Em 1ª instância, o juiz Alexandre Verneque Soares deferiu os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, respectivamente em R$ 6 mil e R$ 4 mil, mas considerou que a vítima não comprovou os danos materiais.
As duas partes recorreram da decisão. O condutor da moto argumentou que não podia ser responsabilizado porque a advogada assumiu os riscos em pedir e aceitar a carona. Alegou também que ela não provou ter efetivamente sofrido danos morais e estéticos e pediu a redução da quantia a ser paga.
O relator do caso, desembargador Vasconcelos Lins, entendeu que não houve danos estéticos à vitima. Segundo ele, a indenização serviria para reparar dano permanente que tenha causado alguma deformidade à pessoa.
No entanto, o magistrado manteve a indenização por danos morais, porque considerou que as provas demonstraram que houve culpa grave no acidente, o que comprova a responsabilidade de quem oferece uma carona. Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.
No julgamento realizado em 28 de junho deste ano, os desembargadores da 18ª Câmara Cível consideraram que foi comprovada a responsabilidade do motociclista no acidente e mantiveram a indenização por danos morais. No entanto, acatou o recurso do homem e negou o pagamento de R$ 4 mil por danos estéticos à vítima.
O G1 não conseguiu contato com o advogado do motociclista. A advogada que está atuando no caso em causa própria informou que está estudando se vai recorrer da decisão.
De acordo com o processo, no dia 1º de novembro de 2010, o veículo colidiu com outra moto estacionada no acostamento na rodovia entre Cipotânea e Alto do Rio Doce. Ela caiu, sofreu escoriações e lesões nos joelhos, na coluna e no pescoço, ficando com cicatrizes por causa dos cortes.
A passageira contou que o motociclista realizou manobras arriscadas em alta velocidade, ignorando os pedidos dela para dirigir com prudência e deixou o local após a queda dela, sem prestar socorro.
Advogando em causa própria, ela reivindicou indenização por danos morais, estéticos e materiais, sob a alegação de que ficou um período sem trabalhar em decorrência dos ferimentos.
Em 1ª instância, o juiz Alexandre Verneque Soares deferiu os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, respectivamente em R$ 6 mil e R$ 4 mil, mas considerou que a vítima não comprovou os danos materiais.
As duas partes recorreram da decisão. O condutor da moto argumentou que não podia ser responsabilizado porque a advogada assumiu os riscos em pedir e aceitar a carona. Alegou também que ela não provou ter efetivamente sofrido danos morais e estéticos e pediu a redução da quantia a ser paga.
O relator do caso, desembargador Vasconcelos Lins, entendeu que não houve danos estéticos à vitima. Segundo ele, a indenização serviria para reparar dano permanente que tenha causado alguma deformidade à pessoa.
No entanto, o magistrado manteve a indenização por danos morais, porque considerou que as provas demonstraram que houve culpa grave no acidente, o que comprova a responsabilidade de quem oferece uma carona. Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.
No julgamento realizado em 28 de junho deste ano, os desembargadores da 18ª Câmara Cível consideraram que foi comprovada a responsabilidade do motociclista no acidente e mantiveram a indenização por danos morais. No entanto, acatou o recurso do homem e negou o pagamento de R$ 4 mil por danos estéticos à vítima.
O G1 não conseguiu contato com o advogado do motociclista. A advogada que está atuando no caso em causa própria informou que está estudando se vai recorrer da decisão.
Fonte: g1 globo