goo.gl/KUiGvm | A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou pedido de danos morais por desistência de negócio de compra e venda de imóveis por umas das partes. De acordo com o colegiado, “a hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.
Os compradores do imóvel, situado em Taguatinga Norte, ajuizaram ação na qual narraram que o negócio jurídico foi feito por intermédio do corretor do imóvel, mas que, por desistência dos vendedores, a negociação não se concretizou. Afirmaram que pagaram ao corretor R$ 8 mil, a título de sinal. Pediram na Justiça, a condenação dos réus no dever de restituir-lhes o valor pago em dobro, bem como no dever de indenizá-los pelos danos morais sofridos.
Em contestação, os proprietários do imóvel alegaram que não receberam o referido sinal e culparam o corretor pela resolução do contrato, por falta do pagamento em questão. Já o corretor defendeu que realizou o trabalho de corretagem regularmente e por esse ficou com o montante, a título de corretagem. Sustentou que os prejuízos da inexecução do contrato deveriam ser de responsabilidade dos vendedores.
O juiz do 1º Grau de Jurisdição condenou o corretor e os proprietários a devolverem, de forma solidária, o valor pago pelos compradores.
Os autores recorreram da sentença, afirmando que o magistrado deixou de apreciar o pedido de danos morais e que a devolução do sinal deveria ser pago em dobro, como determina a legislação.
Em grau de recurso, a Turma Cível julgou procedente em parte os recursos e determinou que os proprietários do imóvel e o corretor devolvam, de forma solidária, o sinal em dobro para os compradores. “O fato de que o valor da comissão seria descontado do sinal, não afasta a característica do pagamento, nem o torna comissão de corretagem, principalmente porque o contrato não se concretizou. Considerando que no caso dos autos, quem desistiu do negócio foram os vendedores, necessária a devolução em dobro do valor pago”, afirmou o relator.
Quanto aos danos morais pleiteados, os desembargadores destacaram: “A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.07.1.027374-5
Fonte: TJDF
Os compradores do imóvel, situado em Taguatinga Norte, ajuizaram ação na qual narraram que o negócio jurídico foi feito por intermédio do corretor do imóvel, mas que, por desistência dos vendedores, a negociação não se concretizou. Afirmaram que pagaram ao corretor R$ 8 mil, a título de sinal. Pediram na Justiça, a condenação dos réus no dever de restituir-lhes o valor pago em dobro, bem como no dever de indenizá-los pelos danos morais sofridos.
Em contestação, os proprietários do imóvel alegaram que não receberam o referido sinal e culparam o corretor pela resolução do contrato, por falta do pagamento em questão. Já o corretor defendeu que realizou o trabalho de corretagem regularmente e por esse ficou com o montante, a título de corretagem. Sustentou que os prejuízos da inexecução do contrato deveriam ser de responsabilidade dos vendedores.
O juiz do 1º Grau de Jurisdição condenou o corretor e os proprietários a devolverem, de forma solidária, o valor pago pelos compradores.
Os autores recorreram da sentença, afirmando que o magistrado deixou de apreciar o pedido de danos morais e que a devolução do sinal deveria ser pago em dobro, como determina a legislação.
Em grau de recurso, a Turma Cível julgou procedente em parte os recursos e determinou que os proprietários do imóvel e o corretor devolvam, de forma solidária, o sinal em dobro para os compradores. “O fato de que o valor da comissão seria descontado do sinal, não afasta a característica do pagamento, nem o torna comissão de corretagem, principalmente porque o contrato não se concretizou. Considerando que no caso dos autos, quem desistiu do negócio foram os vendedores, necessária a devolução em dobro do valor pago”, afirmou o relator.
Quanto aos danos morais pleiteados, os desembargadores destacaram: “A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.07.1.027374-5
Fonte: TJDF