goo.gl/Nb3azN | Costuma parar o carro em locais de entrada e saída de veículos? Então, preste atenção. Duas estudantes brasilienses foram condenadas pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) a indenizar, em R$ 1 mil cada, um comerciante por obstruírem uma garagem em Taguatinga. A decisão foi unânime.
O comerciante alegou à Justiça que elas estacionaram os veículos na porta da garagem de seu estabelecimento, impedindo a saída dos carros dos clientes. As duas teriam ido para a aula sem qualquer preocupação. Ele afirmou que tentou auxílio da faculdade para localizar as motoristas e pedir a retirada dos automóveis, mas não conseguiu e, por isso, pediu que a instituição também fosse condenada.
Ao decidir, o juiz lembrou que “obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais”. O magistrado seguiu afirmando que “age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente à garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel”.
Logo, “o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até as 23h para, enfim, as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados. Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento”, conclui ele.
Diante disso, o juiz arbitrou indenização no valor de R$ 1 mil, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.
As estudantes recorreram, mas a Justiça confirmou que elas estacionaram os respectivos carros um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram das 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h.
Por Mirelle Pinheiro
Fonte: metropoles
O comerciante alegou à Justiça que elas estacionaram os veículos na porta da garagem de seu estabelecimento, impedindo a saída dos carros dos clientes. As duas teriam ido para a aula sem qualquer preocupação. Ele afirmou que tentou auxílio da faculdade para localizar as motoristas e pedir a retirada dos automóveis, mas não conseguiu e, por isso, pediu que a instituição também fosse condenada.
Ao decidir, o juiz lembrou que “obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais”. O magistrado seguiu afirmando que “age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente à garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel”.
Logo, “o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até as 23h para, enfim, as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados. Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento”, conclui ele.
Diante disso, o juiz arbitrou indenização no valor de R$ 1 mil, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.
As estudantes recorreram, mas a Justiça confirmou que elas estacionaram os respectivos carros um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram das 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h.
Por Mirelle Pinheiro
Fonte: metropoles