goo.gl/78nZcx | A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou recurso e manteve decisão de primeiro grau, que julgou improcedente pedido de indenização de ex-noivo. As partes, durante o período de noivado, teriam iniciado a construção de uma casa em terreno pertencente ao pai da noiva. E, em razão do término do relacionamento, o requerente pediu a devolução dos valores gastos para a construção do imóvel, no valor de R$ 8.097,50, e danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo.
Já a requerida, alegou que, apesar de não possuir renda suficiente, seu pai contribuía para a aquisição do material, e também teria colaborado para a aquisição de uma motocicleta durante o relacionamento.
O Magistrado de primeiro grau entendeu que o autor da ação não conseguiu demonstrar a compra do material mediante nota fiscal ou recibo, tendo apresentado apenas uma lista de faturamento por cliente em seu nome. Os Desembargadores da Quarta Câmara Cível também decidiram que o requerente não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a fragilidade no conjunto probatório.
Já em relação ao dano moral, os Desembargadores concluíram que decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, é capaz de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia.
Segundo o Acórdão, “um fim de namoro, de longa duração, ainda que com a promessa de casamento, por si só, não gera o dano moral à pessoa dispensada. O término de um noivado também não acarreta o dano moral. Inúmeros os rompimentos de namoros e noivados, trata-se de uma perda que a pessoa precisa enfrentar, que gera decepção e desilusão, contudo são sentimentos próprios da vida”.
*Leia essa matéria na íntegra através do link abaixo:
http://www.aquinoticias.com/espirito-santo/2017/07/tj-do-es-nega-indenizacao-a-ex-noivo-fim-de-namoro-nao-gera-dano-moral/2388100/
Fonte: aquinoticias
Já a requerida, alegou que, apesar de não possuir renda suficiente, seu pai contribuía para a aquisição do material, e também teria colaborado para a aquisição de uma motocicleta durante o relacionamento.
O Magistrado de primeiro grau entendeu que o autor da ação não conseguiu demonstrar a compra do material mediante nota fiscal ou recibo, tendo apresentado apenas uma lista de faturamento por cliente em seu nome. Os Desembargadores da Quarta Câmara Cível também decidiram que o requerente não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a fragilidade no conjunto probatório.
Já em relação ao dano moral, os Desembargadores concluíram que decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, é capaz de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia.
Segundo o Acórdão, “um fim de namoro, de longa duração, ainda que com a promessa de casamento, por si só, não gera o dano moral à pessoa dispensada. O término de um noivado também não acarreta o dano moral. Inúmeros os rompimentos de namoros e noivados, trata-se de uma perda que a pessoa precisa enfrentar, que gera decepção e desilusão, contudo são sentimentos próprios da vida”.
*Leia essa matéria na íntegra através do link abaixo:
http://www.aquinoticias.com/espirito-santo/2017/07/tj-do-es-nega-indenizacao-a-ex-noivo-fim-de-namoro-nao-gera-dano-moral/2388100/
Fonte: aquinoticias