goo.gl/bFnTmd | A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso a uma bancária que visava aumentar em R$ 10 mil o valor indenizatório que deve ser pago pelo Banco Bradesco S.A, condenado pelo assédio praticado por dois gerentes contra a trabalhadora, ao longo de sua gravidez . Para os ministros, a fixação da indenização considerou a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do banco.
Segundo informações do TST , a bancária solicitou rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. A trabalhadora gestante alegou que, ao pedir para que a faxineira não lavasse o piso da empresa com um determinado produto por lhe causar enjoos, um dos gerentes da agência de Arapoti (PR), onde trabalhava, rebateu o pedido, afirmando que “um pouquinho de ácido não lhe faria mal”.
Além disso, o gerente foi acusado de constranger a funcionária em outras situações, pedindo para que cancelasse consultas médicas por considerar que as reuniões eram mais importantes. De acordo com a trabalhadora, o gerente também chegou a pegar sua bolsa para obter número do telefone do médico, a fim de comprovar a veracidade das informações passadas por ela. Ainda conforme seu relato, o empregador falava mal do seu serviço na frente de colegas e clientes.
Em recurso, a bancária recorreu a justiça para aumentar o valor da indenização de acordo com o porte econômico do banco, mas teve o pedido negado. O relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que, na ausência de critérios objetivos para fixação da quantia, o julgador deve se basear nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização” , concluiu o relator ao TST.
Fonte: economia ig
Segundo informações do TST , a bancária solicitou rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. A trabalhadora gestante alegou que, ao pedir para que a faxineira não lavasse o piso da empresa com um determinado produto por lhe causar enjoos, um dos gerentes da agência de Arapoti (PR), onde trabalhava, rebateu o pedido, afirmando que “um pouquinho de ácido não lhe faria mal”.
Além disso, o gerente foi acusado de constranger a funcionária em outras situações, pedindo para que cancelasse consultas médicas por considerar que as reuniões eram mais importantes. De acordo com a trabalhadora, o gerente também chegou a pegar sua bolsa para obter número do telefone do médico, a fim de comprovar a veracidade das informações passadas por ela. Ainda conforme seu relato, o empregador falava mal do seu serviço na frente de colegas e clientes.
Desfecho do caso
Com base nos depoimentos das testemunhas, o juízo da Vara do Trabalho de Jaguaraíva (PR) configurou a ação do gerente como assédio moral, sobretudo pelo estado gestacional da bancária. Com isso, deferiu rescisão indireta e determinou o valor indenizatório em R$ 50 mil. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT –PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.Em recurso, a bancária recorreu a justiça para aumentar o valor da indenização de acordo com o porte econômico do banco, mas teve o pedido negado. O relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que, na ausência de critérios objetivos para fixação da quantia, o julgador deve se basear nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização” , concluiu o relator ao TST.
Fonte: economia ig