goo.gl/zFTb5H | Com o advento do Código de Processo Civil agora vigente, deparamo-nos com inúmeras regras que aparentemente correspondem a mera reprodução de dispositivos que então constavam do diploma revogado.
É, de fato, interessante observar, depois de anos e anos de exercício profissional, o hábito que temos de raciocinar como se nada tivesse sido alterado, mesmo diante de modificações introduzidas na lei. Diz conhecido provérbio popular que o uso do cachimbo faz a boca torta.
Assim, dada a aplicação imediata das normas processuais, todo cuidado é pouco, sobretudo no que concerne a determinadas questões, cuja desatenção pode ser fatal, colocando o advogado numa situação realmente desconfortável.
Em coluna anterior, publicada sob o título "Início do prazo de contestação no novo Código de Processo Civil", procurei esclarecer que o cômputo do dies a quo do prazo para a oferta de contestação no regime do velho código (artigo 297) era bem mais simplificado. Como o Código de Processo Civil em vigor valorizou, em muito, a audiência de conciliação ou de mediação, o início do prazo de contestação passou a se sujeitar a inúmeras variantes, merecendo toda atenção.
Todavia, apesar de me debruçar com muita frequência na análise do novo estatuto processual, não tinha me dado conta de uma importante alteração, que pode propiciar muita dor de cabeça aos advogados.
A esse propósito, vale dizer, em matéria de prazo, o artigo 224 do estatuto processual vigente reproduz quase que literalmente a redação do antigo artigo 184, ao dispor, no caput, que: “Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”. Como facilmente se infere, nenhuma dúvida emerge dessa regra geral, de natureza processual, até porque os seus três parágrafos são suficientemente claros, em particular o parágrafo terceiro, que preceitua: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
Importa ter presente, contudo, que tal verba legislativa expressamente admite “disposição em contrário”, como, aliás, já ocorria sob a égide do diploma processual revogado.
Até aqui, sem qualquer novidade.
Ocorre que, para minha surpresa, ao reler o enunciado do artigo 231 do novo código, notei que sua respectiva redação contém relevante e explícita alteração. Reza, com efeito, esse referido preceito legal que: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (...)” (g. n.).
Veja-se bem: a norma alude ao “dia da juntada aos autos” como aquele em que o prazo de contestação se inicia. Trata-se, em princípio, diante de tal inusitada redação, de exceção autorizada à regra geral ditada pelo supra transcrito artigo 224.
Assim, ao que tudo indica, ao menos numa interpretação literal do artigo 231, c/c. a do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o dies a quo do cômputo do prazo para contestação é aquele da própria juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado devidamente cumprido, bem como nas outras hipóteses discriminadas em seus inúmeros incisos.
Entendo que não há qualquer justificativa plausível para essa infeliz modificação na redação do revogado artigo 184, até porque a recente doutrina que está sendo erigida sobre o novel diploma processual não enfrenta essa questão ou, sem se deter sobre o tema, apenas pressupõe que nada foi alterado na contagem do prazo para contestação.
Ademais, arrisco-me a vaticinar que igualmente os tribunais, que ainda não tiveram oportunidade para uma correta exegese acerca dessa questão, também não prestigiarão a aparente reforma introduzida pelo caput do artigo 231.
A esse respeito, já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, um único precedente por mim encontrado, em que se discutia, como questão central, matéria atinente a direito intertemporal, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 1000580-13.2016.8.26.0047, da relatoria da desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, abordou, apenas de passagem, o ponto que aqui interessa, deixando entrever que o prazo de contestação começa a fluir no primeiro dia útil após a juntada do mandado.
Embora fique aqui registrada a minha preocupação como advogado militante, apressando-me a compartilhá-la com os demais estimados operadores do direito, espero que tal posicionamento pretoriano seja secundado, visto que lastreado em interpretação mais adequada e condizente com a tradicional sistemática relativa ao cômputo dos prazos processuais, em particular daquele para apresentação da contestação.
Por José Rogério Cruz e Tucci
Fonte: Conjur
É, de fato, interessante observar, depois de anos e anos de exercício profissional, o hábito que temos de raciocinar como se nada tivesse sido alterado, mesmo diante de modificações introduzidas na lei. Diz conhecido provérbio popular que o uso do cachimbo faz a boca torta.
Assim, dada a aplicação imediata das normas processuais, todo cuidado é pouco, sobretudo no que concerne a determinadas questões, cuja desatenção pode ser fatal, colocando o advogado numa situação realmente desconfortável.
Em coluna anterior, publicada sob o título "Início do prazo de contestação no novo Código de Processo Civil", procurei esclarecer que o cômputo do dies a quo do prazo para a oferta de contestação no regime do velho código (artigo 297) era bem mais simplificado. Como o Código de Processo Civil em vigor valorizou, em muito, a audiência de conciliação ou de mediação, o início do prazo de contestação passou a se sujeitar a inúmeras variantes, merecendo toda atenção.
Todavia, apesar de me debruçar com muita frequência na análise do novo estatuto processual, não tinha me dado conta de uma importante alteração, que pode propiciar muita dor de cabeça aos advogados.
A esse propósito, vale dizer, em matéria de prazo, o artigo 224 do estatuto processual vigente reproduz quase que literalmente a redação do antigo artigo 184, ao dispor, no caput, que: “Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”. Como facilmente se infere, nenhuma dúvida emerge dessa regra geral, de natureza processual, até porque os seus três parágrafos são suficientemente claros, em particular o parágrafo terceiro, que preceitua: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
Importa ter presente, contudo, que tal verba legislativa expressamente admite “disposição em contrário”, como, aliás, já ocorria sob a égide do diploma processual revogado.
Até aqui, sem qualquer novidade.
Ocorre que, para minha surpresa, ao reler o enunciado do artigo 231 do novo código, notei que sua respectiva redação contém relevante e explícita alteração. Reza, com efeito, esse referido preceito legal que: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (...)” (g. n.).
Veja-se bem: a norma alude ao “dia da juntada aos autos” como aquele em que o prazo de contestação se inicia. Trata-se, em princípio, diante de tal inusitada redação, de exceção autorizada à regra geral ditada pelo supra transcrito artigo 224.
Assim, ao que tudo indica, ao menos numa interpretação literal do artigo 231, c/c. a do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o dies a quo do cômputo do prazo para contestação é aquele da própria juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado devidamente cumprido, bem como nas outras hipóteses discriminadas em seus inúmeros incisos.
Entendo que não há qualquer justificativa plausível para essa infeliz modificação na redação do revogado artigo 184, até porque a recente doutrina que está sendo erigida sobre o novel diploma processual não enfrenta essa questão ou, sem se deter sobre o tema, apenas pressupõe que nada foi alterado na contagem do prazo para contestação.
Ademais, arrisco-me a vaticinar que igualmente os tribunais, que ainda não tiveram oportunidade para uma correta exegese acerca dessa questão, também não prestigiarão a aparente reforma introduzida pelo caput do artigo 231.
A esse respeito, já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, um único precedente por mim encontrado, em que se discutia, como questão central, matéria atinente a direito intertemporal, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 1000580-13.2016.8.26.0047, da relatoria da desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, abordou, apenas de passagem, o ponto que aqui interessa, deixando entrever que o prazo de contestação começa a fluir no primeiro dia útil após a juntada do mandado.
Embora fique aqui registrada a minha preocupação como advogado militante, apressando-me a compartilhá-la com os demais estimados operadores do direito, espero que tal posicionamento pretoriano seja secundado, visto que lastreado em interpretação mais adequada e condizente com a tradicional sistemática relativa ao cômputo dos prazos processuais, em particular daquele para apresentação da contestação.
Por José Rogério Cruz e Tucci
Fonte: Conjur