goo.gl/NZvh5A | Uma operadora de caixa do Espírito Santo irá receber R$ 30 mil de indenização por ter sido incluída no quadro societário do Grupo Empresarial São Paulo, que integra empresas de confecção e é envolvida em crimes tributários. Em decisão, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu parcialmente recurso ao grupo, ao diminuir o valor indenizatório de R$ 60 mil para R$ 30 mil, mantendo a condenação da empresa.
A operadora relatou ao TST, que foi usada como "laranja" por mais de três anos pelo sócio de uma das empresas do grupo, após ter concordado em ser sócia de empresas que ele pretendia abrir para se beneficiar de um regime tributário, obtendo créditos bancários. A partir daí, passou a assinar procurações e fianças bancárias.
Por conta disso, a trabalhadora se tornou alvo de ação do Grupo de Atuação Especial de Combate de Crime ao Crime Organizado e de agentes fiscais, que apreenderam em sua residência, o automóvel de seu marido, que também era empregado do grupo. A operadora ainda assegurou ter sofrido constrangimento perante a vizinhança, uma vez que precisou responder processo por associação criminosa e falsidade ideológica, com nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.
Desse modo, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu indenização, que fixou em R$ 60 mil, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mantido a condenação. No entanto, o grupo empresarial sustentou a afirmação de que a trabalhadora havia emprestado seu nome “por gratidão”, e, que por isso, deveria ter sua parcela de responsabilidade reconhecida em relação aos atos ilícitos que resultaram em dano moral.
A relatora ministra Dora Maria da Costa, afastou da condenação as alegações de violações aos artigos da Constituição Federal e do Código Civil, ressaltando que “para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, impossível diante da Súmula 126”.
No que se diz respeito ao valor indenizatório, a ministra concluiu no TST que a operadora não foi coagida a fazer parte do quadro societário das empresas, apenas não tendo ciência da intenção das mesmas de fraudar a lei. Assim, o valor arbitrado anteriormente foi reduzido.
Fonte: economia.ig.com.br
A operadora relatou ao TST, que foi usada como "laranja" por mais de três anos pelo sócio de uma das empresas do grupo, após ter concordado em ser sócia de empresas que ele pretendia abrir para se beneficiar de um regime tributário, obtendo créditos bancários. A partir daí, passou a assinar procurações e fianças bancárias.
Por conta disso, a trabalhadora se tornou alvo de ação do Grupo de Atuação Especial de Combate de Crime ao Crime Organizado e de agentes fiscais, que apreenderam em sua residência, o automóvel de seu marido, que também era empregado do grupo. A operadora ainda assegurou ter sofrido constrangimento perante a vizinhança, uma vez que precisou responder processo por associação criminosa e falsidade ideológica, com nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.
Desfecho
Em sua defesa, a companhia argumentou que a trabalhadora cedeu voluntariamente seus dados, afirmando, entretanto, que a iniciativa de incluí-la como sócia teria partido do empresário, e que ela havia apenas assentido. Outro ponto exposto foi o de que sua negativação perante entidades de crédito não se deu somente por sua condição de sócia, e que a busca feita pelo Gaeco isolada, não configurou dano moral.Desse modo, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu indenização, que fixou em R$ 60 mil, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mantido a condenação. No entanto, o grupo empresarial sustentou a afirmação de que a trabalhadora havia emprestado seu nome “por gratidão”, e, que por isso, deveria ter sua parcela de responsabilidade reconhecida em relação aos atos ilícitos que resultaram em dano moral.
A relatora ministra Dora Maria da Costa, afastou da condenação as alegações de violações aos artigos da Constituição Federal e do Código Civil, ressaltando que “para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, impossível diante da Súmula 126”.
No que se diz respeito ao valor indenizatório, a ministra concluiu no TST que a operadora não foi coagida a fazer parte do quadro societário das empresas, apenas não tendo ciência da intenção das mesmas de fraudar a lei. Assim, o valor arbitrado anteriormente foi reduzido.
Fonte: economia.ig.com.br