bit.ly/3direitos-cdc | Como é de nosso conhecimento, o Brasil desde 2010 tem adotado a prática iniciada no varejo dos EUA com a finalidade de celebrar um dia nacional de ação de vendas. Na terra do tio Sam o volume de venda é bem grande e os descontos são muito atraentes. O objetivo é um só: se livrar do estoque antigo e colocar nas prateleiras os produtos novos para a época do natal. Mas como se proteger dos abusos cometidos pelos comerciantes? Quais são esses abusos? E que direitos nós consumidores temos relacionados com as compras feitas pela internet?
Visando amparar os consumidores que realizam compras pela internet, foi idealizada a exposição do assunto a seguir. Na verdade, notamos que algumas lojas começaram a aguçar seus clientes com a chamada “Black Agosto”. Assim, é importante que os consumidores comecem a se conscientizar quanto aos seus direitos, não só para esta época, mas em relação às compras feitas de forma online em geral, pois em breve teremos a conhecida Black Friday, ou seria “Black Fraude”?!.
Brincadeiras a parte, infelizmente só no ano passado no Brasil foram perpetradas várias reclamações em face das artimanhas de muitos comerciantes que aumentam o preço na véspera ou alguns dias antes da Black Friday e depois aplicam descontos, chegando no mesmo preço anterior. Os abusos foram tão grandes que os Procons de todo o país estão em alerta este ano.
Assim sendo, como a maior parte das compras é feita via internet, é desejável que saibamos como nos resguardar em face de possíveis abusos, tendo como amparo legal as regras vigentes do CDC e também as do decreto presidencial que regulamenta o comércio eletrônico. Além disso, vamos ver algumas ferramentas que o consumidor dispõe para se manter informado sobre o assunto.
Prefacialmente cumpre informar que a matéria não se reveste de grandes complexidades, isto porque, nas compras feitas de forma online, o consumidor possui direitos garantidos. Além de ter que seguir regras usuais sobre informação de preço e características dos produtos, os sites devem informar aos consumidores o CNPJ, endereço físico e telefone para contato do fornecedor que está ofertando o produto.
Mas, sem mais delongas, vamos adentrar em alguns direitos específicos que o consumidor tem e muitas vezes não sabe, são eles:
A razão desta norma é muito simples, o consumidor quando adquire algo dentro de um estabelecimento, é possível verificar o produto ou serviço, quanto ao tamanho, largura, cores, condições de prestação do serviço, etc2.
No entanto, vale um alerta ao consumidor. Para que ele possa exercitar seu direito de arrependimento é importante que o produto seja devolvido em condições que possibilitem o fornecedor de usá-lo em outras transações. Dessa forma, o consumidor não deve depreciar ou desvalorizar o produto pelo uso3.
Observa-se que tudo que foi ofertado ao consumidor deve ser cumprido. Caso contrário, são direitos do consumidor a opção de: 1- Exigir o cumprimento da oferta, 2- Escolher outro produto ou prestação de serviço equivalente; e 3 – Pedir o cancelamento do contrato e a devolução do valor que pagou, devidamente corrigido4.
Neste sentido, o assunto toma contornos graves quando analisado à luz do art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, que caracteriza crime o seguinte:
“Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.”
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
(Grifo Nosso).
A par disso, nosso objetivo neste primeiro momento é municiar os consumidores de forma geral, para que conheçam os seus direitos. No momento posterior, divulgaremos mais dois importantes assuntos: Garantias (legal e contratual) e defeitos na relação de consumo. Enquanto isso, esperamos que as informações trazidas tenham sido de ajuda.
Assim sendo, importante em qualquer época do ano que o consumidor saiba dos seus direitos e como exercê-los. Vale lembrar, citando a forte e emblemática frase do saudoso Rui Barbosa: “O homem que não luta pelos seus direitos não merece viver.”
1 http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=32&resposta=265
2 Garcia, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo I Leonardo de Medeiros Garcia - 13. ed. rev. ampl. e atuaL- Salvador: JusPODIVM, 2016.Página 376.
3 Garcia, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo I Leonardo de Medeiros Garcia - 13. ed. rev. ampl. e atuaL- Salvador: JusPODIVM, 2016.Página 376.
4 https://felipenha.jusbrasil.com.br/artigos/115412766/compras-pela-internet-conheca-os-seus-direitos
Visando amparar os consumidores que realizam compras pela internet, foi idealizada a exposição do assunto a seguir. Na verdade, notamos que algumas lojas começaram a aguçar seus clientes com a chamada “Black Agosto”. Assim, é importante que os consumidores comecem a se conscientizar quanto aos seus direitos, não só para esta época, mas em relação às compras feitas de forma online em geral, pois em breve teremos a conhecida Black Friday, ou seria “Black Fraude”?!.
Brincadeiras a parte, infelizmente só no ano passado no Brasil foram perpetradas várias reclamações em face das artimanhas de muitos comerciantes que aumentam o preço na véspera ou alguns dias antes da Black Friday e depois aplicam descontos, chegando no mesmo preço anterior. Os abusos foram tão grandes que os Procons de todo o país estão em alerta este ano.
Assim sendo, como a maior parte das compras é feita via internet, é desejável que saibamos como nos resguardar em face de possíveis abusos, tendo como amparo legal as regras vigentes do CDC e também as do decreto presidencial que regulamenta o comércio eletrônico. Além disso, vamos ver algumas ferramentas que o consumidor dispõe para se manter informado sobre o assunto.
Prefacialmente cumpre informar que a matéria não se reveste de grandes complexidades, isto porque, nas compras feitas de forma online, o consumidor possui direitos garantidos. Além de ter que seguir regras usuais sobre informação de preço e características dos produtos, os sites devem informar aos consumidores o CNPJ, endereço físico e telefone para contato do fornecedor que está ofertando o produto.
Mas, sem mais delongas, vamos adentrar em alguns direitos específicos que o consumidor tem e muitas vezes não sabe, são eles:
1 - Desistência da compra
O consumidor que realizar uma compra fora de um estabelecimento comercial (telefone, catálogo, internet, domicílio, etc)1 pode desistir da compra em 7 dias e desfazer o negócio, e o consumidor deve ser imediatamente reembolsado do valor pago, trata-se do chamado no exercício do chamado direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).A razão desta norma é muito simples, o consumidor quando adquire algo dentro de um estabelecimento, é possível verificar o produto ou serviço, quanto ao tamanho, largura, cores, condições de prestação do serviço, etc2.
No entanto, vale um alerta ao consumidor. Para que ele possa exercitar seu direito de arrependimento é importante que o produto seja devolvido em condições que possibilitem o fornecedor de usá-lo em outras transações. Dessa forma, o consumidor não deve depreciar ou desvalorizar o produto pelo uso3.
2 - A oferta deve ser cumprida integralmente
O fornecedor deve cumprir exatamente o que foi prometido na hora da compra. Prazo de entrega, características do produto ou do serviço, preço, condições de pagamento, entre outros, devem ser respeitados pelo fornecedor. Caso a oferta não seja cumprida, o consumidor poderá escolher entre: desfazer o negócio, sendo garantido o reembolso dos valores pagos, aceitar outro produto ou serviço equivalente ao que foi contratado, ou ainda exigir judicialmente o cumprimento do que foi prometido. Nessa última hipótese é necessário recorrer à Defensoria Pública ou a um advogado particular.Observa-se que tudo que foi ofertado ao consumidor deve ser cumprido. Caso contrário, são direitos do consumidor a opção de: 1- Exigir o cumprimento da oferta, 2- Escolher outro produto ou prestação de serviço equivalente; e 3 – Pedir o cancelamento do contrato e a devolução do valor que pagou, devidamente corrigido4.
Neste sentido, o assunto toma contornos graves quando analisado à luz do art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, que caracteriza crime o seguinte:
“Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.”
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
(Grifo Nosso).
3 - Prazo para reclamação
Se o produto ou serviço contratado for entregue com algum problema, como quantidade inferior à contratada, falhas que tornem o produto impróprio à utilização, entre outros, o consumidor tem o prazo de 90 dias, contados da entrega, para reclamar. Caso o produto seja de consumo imediato, como alimentos e bebidas, o prazo para reclamação é de apenas 30 dias. É crucial que o consumidor esteja atento aos prazos.A par disso, nosso objetivo neste primeiro momento é municiar os consumidores de forma geral, para que conheçam os seus direitos. No momento posterior, divulgaremos mais dois importantes assuntos: Garantias (legal e contratual) e defeitos na relação de consumo. Enquanto isso, esperamos que as informações trazidas tenham sido de ajuda.
Assim sendo, importante em qualquer época do ano que o consumidor saiba dos seus direitos e como exercê-los. Vale lembrar, citando a forte e emblemática frase do saudoso Rui Barbosa: “O homem que não luta pelos seus direitos não merece viver.”
Fonte:DOUGLAS GARCIA, Advogado, Pós graduando em Processo Civil Pelo Damásio Educacional. Membro da comissão de defesa do Consumidor - OAB Marilia SP. Articulista do Site OAB Subseção Marília. Colaborador do site amo Direito.
1 http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=32&resposta=265
2 Garcia, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo I Leonardo de Medeiros Garcia - 13. ed. rev. ampl. e atuaL- Salvador: JusPODIVM, 2016.Página 376.
3 Garcia, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo I Leonardo de Medeiros Garcia - 13. ed. rev. ampl. e atuaL- Salvador: JusPODIVM, 2016.Página 376.
4 https://felipenha.jusbrasil.com.br/artigos/115412766/compras-pela-internet-conheca-os-seus-direitos