goo.gl/XgFEVt | A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar se é possível penhorar créditos futuros – como seguro de vida ou acidentes. No caso, o Banco do Brasil recorre de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que tanto a expectativa ao direito ao seguro de vida quanto a indenização dele decorrente são impenhoráveis em razão de seu caráter alimentar.
O caso em julgamento envolve o Banco do Brasil e uma mulher beneficiária de um seguro de vida de R$ 380 mil. Ao lado do falecido marido, contratante do seguro, ela tinha uma dívida de R$ 180 mil com o mesmo banco. Diante desse quadro, a instituição financeira buscou penhorar o valor.
Nesta terça-feira (29/8), o ministro Luís Felipe Salomão apresentou voto-vista. Para Salomão, a regra é a penhorabilidade dos valores – devendo as exceções serem interpretadas de formas restritivas.
“Após o ingresso da verba no patrimônio, entendo que seja uma penhorabilidade relativa e se ficar comprovada a destinação alimentar, aí sim se tornará impenhorável”, sustentou o ministro.
Segundo Salomão, esse é o posicionamento da segunda seção no que toca os fundos de previdência complementar, em que foi estabelecido que a impenhorabilidade dos valores depositados nos fundos deve ser aferida casuisticamente. É ônus do beneficiário a comprovação do cunho alimentar da verba”.
Após o voto de Salomão, pediu vista o ministro Antônio Carlos Ferreira. Faltam votar os ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti.
A interpretação diverge da tese apresentada pelo relator do REsp 1.133.062/RS, ministro Raul Araújo. De acordo ele, o seguro de vida normalmente se relaciona a uma fonte de segurança da família – “núcleo base da sociedade tutelado pela Constituição Federal nos artigos 226 a 230”, disse.
O ministro também sustentou que o artigo 794 do Código Civil prevê que o seguro de vida capital não está sujeito a dívidas do segurado, nem se considera herança.
“No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, diz o artigo 794.
Ainda de acordo com o relator, o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – ao falar sobre os bens absolutamente impenhoráveis – também permite esta mesma interpretação. “Portanto, da leitura do 649 do CPC/73 combinada com a do artigo 794 do Código Civil a hipótese está estabelecida em termos firmes em favor do beneficiário do seguro”, afirmou.
Por Mariana Muniz
Fonte: jota.info
O caso em julgamento envolve o Banco do Brasil e uma mulher beneficiária de um seguro de vida de R$ 380 mil. Ao lado do falecido marido, contratante do seguro, ela tinha uma dívida de R$ 180 mil com o mesmo banco. Diante desse quadro, a instituição financeira buscou penhorar o valor.
Nesta terça-feira (29/8), o ministro Luís Felipe Salomão apresentou voto-vista. Para Salomão, a regra é a penhorabilidade dos valores – devendo as exceções serem interpretadas de formas restritivas.
“Após o ingresso da verba no patrimônio, entendo que seja uma penhorabilidade relativa e se ficar comprovada a destinação alimentar, aí sim se tornará impenhorável”, sustentou o ministro.
Segundo Salomão, esse é o posicionamento da segunda seção no que toca os fundos de previdência complementar, em que foi estabelecido que a impenhorabilidade dos valores depositados nos fundos deve ser aferida casuisticamente. É ônus do beneficiário a comprovação do cunho alimentar da verba”.
Após o voto de Salomão, pediu vista o ministro Antônio Carlos Ferreira. Faltam votar os ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti.
A interpretação diverge da tese apresentada pelo relator do REsp 1.133.062/RS, ministro Raul Araújo. De acordo ele, o seguro de vida normalmente se relaciona a uma fonte de segurança da família – “núcleo base da sociedade tutelado pela Constituição Federal nos artigos 226 a 230”, disse.
O ministro também sustentou que o artigo 794 do Código Civil prevê que o seguro de vida capital não está sujeito a dívidas do segurado, nem se considera herança.
“No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, diz o artigo 794.
Ainda de acordo com o relator, o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – ao falar sobre os bens absolutamente impenhoráveis – também permite esta mesma interpretação. “Portanto, da leitura do 649 do CPC/73 combinada com a do artigo 794 do Código Civil a hipótese está estabelecida em termos firmes em favor do beneficiário do seguro”, afirmou.
Por Mariana Muniz
Fonte: jota.info