Prisão por dívida de pensão alimentícia não pode ser prorrogada, decide TJ

goo.gl/fKCZFV | Decretar renovação de prisão por dívida de pensão é punir duas vezes pelo mesmo fato. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  manteve decisão  que negou pedido de prorrogação de prisão de um pai que, mesmo depois de ficar preso por 30 dias, não pagou a pensão devida ao filho. A mãe do menor, para forçar o pagamento dos atrasados, queria que ele ficasse mais 60 dias na prisão. O juízo de primeiro grau negou, e ela apelou ao TJ.

No recurso, a mãe informou que a execução foi ajuizada no ano de 2014, mas só em março de 2017 é que a ordem de prisão foi cumprida. Disse que o executado não paga o que deve e ainda zomba dela e da avó materna, garantindo que nada lhe aconteça. A prorrogação da prisão seria uma ‘‘excelente lição’’ ao executada, alegou a mãe do menino.

Perigo de bis in idem

O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, confirmou o acerto da decisão de origem, por entender que não cabe, de fato, prorrogar prisão tendo como base as mesmas parcelas não pagas. Caso contrário, se incorreria no chamado bis in idem – repetir uma sanção sobre o mesmo fato delituoso. A consagração desta compreensão, advertiu o relator, poderia conduzir à prisão perpétua, o que é absolutamente vedado no ordenamento jurídico.

Citando a doutrina de Arnaldo Rizzardo, Pastl lembrou que o pagamento das prestações em atraso leva ao relaxamento da prisão, por alcançar a sua finalidade. Quanto à reiteração da conduta do inadimplente, observou, com base no mesmo doutrinador, que ela é aplicável tantas vezes quantas vezes forem necessárias, desde que não envolva a dívida do período da prisão. Ou seja, não é cabível aplicar esta pena se a intenção for coagir o devedor a pagar a mesma prestação para o qual cumpriu a sanção.

‘‘Fica claro, portanto, que a persistência do débito poderá justificar a renovação da medida coercitiva (em relação a outras parcelas alimentares vencidas e impagas), mas não a prorrogação do prazo prisional, tal como postulado pela parte agravante’’, encerrou.

Fonte: Jornal Jurid
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