Uma simplíssima decomposição da legítima defesa - Por André Peixoto de Souza

goo.gl/KZwxpH |  Código Penal, art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A melhor maneira de analisar o texto normativo é pela “decomposição” de seus elementos (agressão injusta; atualidade ou iminência; meios necessários; moderação; direito próprio ou de terceiro), que de forma didática pode ser assim posta:

(i). Injusta agressão. Agressão é a conduta humana que põe em perigo um interesse juridicamente protegido. Num caso concreto, hipotético, a conduta da suposta vítima põe em perigo um interesse juridicamente protegido, qual seja, a vida de outra(s) pessoa(s).

(ii). Atual ou iminente. Agressão atual é aquela que está acontecendo; iminente é aquela que, embora não ocorrendo, irá suceder quase que imediatamente. Na hipótese, o avanço agressivo da suposta vítima na direção do aagente ou de terceiro(s) autoriza a reação do agente em legítima defesa.

(iii). Meios necessários. Já foi dito que a legítima defesa é uma reação natural, é um instinto, e por isso a exigência de proporcionalidade é incompatível com o instituto. O que deve se exigir, no entanto, é a existência de “um mínimo” de proporcionalidade, o que é bastante diferente da exigência de proporcionalidade integral. Deve-se evitar, pois, uma evidente ou abusiva desproporcionalidade, manifesta, flagrante, o que não se confunde com a exigência de proporcionalidade integral.

(iv). Moderadamente. Conforme Assis Toledo, a moderação perdura enquanto durar a agressão. O momento em que o agente faz cessar a agressão contra ele praticada deve ser considerado como o marco para se auferir se a reação foi ou não moderada.

(v). Direito seu ou de outrem. Na melhor doutrina (Zaffaroni e Pierangeli), todo bem jurídico pode ser legitimamente defendido, desde que, como antes visto, para tanto, os meios necessários sejam usados de forma moderada. Permite-se, portanto, que direitos de terceiros sejam legitimamente defendidos pelo agente.

Sendo assim, o agente que usa moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito seu e/ou de outrem age em legítima defesa. E no preciso critério da excludente de ilicitude, a absolvição é a medida correta a ser imposta.

Há que se admitir, eventualmente, uma tese derivada concernente no excesso de legítima defesa para o igual fim de absolvição.

A exculpação por excesso de legítima defesa com defeito na dimensão emocional causado por estados afetivos (conscientes ou inconscientes) como medo, susto ou perturbação é eficaz.

Nesse caso, o limite entre dolo e imprudência é tênue, senão imperceptível ou mesmo inexistente, pois tem-se que os estados de medo, susto ou perturbação exigem do agente uma “ação rápida” capaz de excluir ou reduzir a capacidade de compreensão e de controle da situação.

Ademais, a reação do agente, que aparentemente poderia ser desnecessária ou imoderada, pode tanto estar configurada no “uso moderado dos meios necessários” quanto no uso imoderado ou mesmo desnecessário, tendo em vista o excesso intensivo e/ou extensivo do fato: medo, susto ou perturbação; pressão psicológica típica de situações iminentes e traumáticas; conjuntura e proporcionalidade entre agressão e defesa.

Sendo assim, igualmente, cabe absolvição por legítima defesa excedente.

Por André Peixoto de Souza
Fonte: Canal Ciências Criminais
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