goo.gl/NEegfH | O pedido feito por F. de S. L. no Processo nº 0712616- 03.2016.8.01.0001 foi julgado parcialmente procedente pelo Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, assim, o Estado do Acre deverá pagar R$8 mil de indenização por danos morais ao autor, por dois policiais militares terem agredido o reclamante durante uma abordagem policial.
Publicada na edição nº 5.931 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.90), a sentença é homologada pelo juiz de Direito Marcelo Badaró. O magistrado asseverou ter restado “evidenciado que a conduta adotada pelos policiais militares, ao descambar para agressões físicas desarrazoadas e flagrantemente desproporcionais à suposta reação do reclamante, desbordou do estrito cumprimento do dever legal, caracterizando ilícito”.
O Ente Público, por sua vez, contestou os pedidos do autor, argumentando que não ter sido comprovado excesso praticado pelos policiais, portanto não houve dano moral. Mas, caso haja condenação o reclamado pediu pela redução à R$ 500 do valor indenizatório, e não os R$ 30 mil almejados pela parte autora.
Conforme afirmou o magistrado a Administração Pública agiu “fora do cumprimento do dever legal, ingressando portanto no campo da ilicitude. Neste sentido, os policiais praticaram condutas ilegais, o que enseja a obrigação de indenizá-lo”.
Portanto, compreendendo que o “deve o Estado responder pela conduta abusiva e desarrazoada dos seus agentes, que causou sérios danos à pessoa do lesado”, o juiz Marcelo Badaró condenou o Ente Público a indenizar o autor, em R$ 8 mil.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado esclareceu ter considerado “as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que esse reincida no comportamento lesivo”, finalizou o juiz de Direito.
Fonte: TJAC
Publicada na edição nº 5.931 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.90), a sentença é homologada pelo juiz de Direito Marcelo Badaró. O magistrado asseverou ter restado “evidenciado que a conduta adotada pelos policiais militares, ao descambar para agressões físicas desarrazoadas e flagrantemente desproporcionais à suposta reação do reclamante, desbordou do estrito cumprimento do dever legal, caracterizando ilícito”.
Entenda o Caso
F. de S. L. contou estar voltando de um aniversário com sua namorada, quando ela lembrou-se de ter esquecido algo e voltou para buscar, e ele ficou aguardando encostado em um muro, nesse intervalo aconteceu um acidente de trânsito. Quando a namorada do autor retornou os policiais apontaram arma de fogo para ela, e o autor disse não ser necessário isso, então, os policiais borrifaram spray de pimenta no rosto do reclamante e deram golpes em sua face.O Ente Público, por sua vez, contestou os pedidos do autor, argumentando que não ter sido comprovado excesso praticado pelos policiais, portanto não houve dano moral. Mas, caso haja condenação o reclamado pediu pela redução à R$ 500 do valor indenizatório, e não os R$ 30 mil almejados pela parte autora.
Sentença
Ao decidir em favor do autor, o juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, relatou que os policiais foram denunciados criminalmente pelo Ministério Público e Comissão Sindicante instaurada na Corregedora Geral da Policia Militar concluiu ter sido excessiva e desarrazoada a contada dos agentes.Conforme afirmou o magistrado a Administração Pública agiu “fora do cumprimento do dever legal, ingressando portanto no campo da ilicitude. Neste sentido, os policiais praticaram condutas ilegais, o que enseja a obrigação de indenizá-lo”.
Portanto, compreendendo que o “deve o Estado responder pela conduta abusiva e desarrazoada dos seus agentes, que causou sérios danos à pessoa do lesado”, o juiz Marcelo Badaró condenou o Ente Público a indenizar o autor, em R$ 8 mil.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado esclareceu ter considerado “as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que esse reincida no comportamento lesivo”, finalizou o juiz de Direito.
Fonte: TJAC