goo.gl/vnEG9y | O juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pela soltura de Evandro Quesada da Silva, detido sob suspeita de ejcaular em uma mulher dentro de um ônibus na região do Tatuapé, na zona leste da capital paulista, postou em sua página do Facebook nesta quinta-feira (28) um texto em que aborda os casos recentes de abuso sexuais em transportes públicos.
O magistrado aponta os três motivos de punição no código penal brasileiro: “força, fraude e clandestinidade”. E faz uma crítica ao sistema penal por apresentar uma brecha em casos como os abusos recentes noticiados. Ele diz. “Os recentes casos de abuso sexual em transporte público evidenciam a lacuna do sistema penal e o anseio popular por seu preenchimento com um tipo específico cuja elaboração já se ocupa o congresso nacional.
Leia abaixo o texto de Rodrigo Tellini
Para fins de discussão: o direito penal prevê três modos clássicos de o agente superar o dissenso da vítima e lhe invadir a esfera de direitos. São eles: força, fraude e clandestinidade. Exemplifico com crimes patrimoniais.
No roubo, o agente se vale da força (violência ou grave ameaça) para suplantar o dissenso da vítima e lhe subtrair o patrimônio. A violência pode ser própria, efetiva, ou imprópria se o agente utiliza meios para reduzir a capacidade de resistência da vítima (ex. Usar um sonífero para subtrair um bem enquanto a vítima dorme).
No estelionato o dissenso é superado pelo emprego da fraude e a vítima, voluntariamente, induzida a erro pelo agente, lhe entrega o bem.
O agente que, clandestinamente, subtrai o bem da vítima, sem que ela perceba ou perceba após/durante o desapossamento pratica o crime de furto.
O mesmo modelo de superação de dissenso, não por acaso, é previsto nos crimes contra a liberdade sexual. Vejamos.
No estupro o agente emprega a força, violência ou grave ameaça, para praticar com a vítima ato libidinoso. A violência também pode ser real ou imprópria, como uso de sonífero, mas deve ser instrumento empregado pelo agente com o fim de reduzir a capacidade de resistência da vítima.
No delito de posse sexual mediante fraude o agente se vale do engodo para viciar a vontade da vítima que, voluntariamente (mas em erro), com ele pratica o ato libidinoso.
Não há no sistema penal que incrimina os delitos contra a liberdade sexual a modalidade de superação do dissenso pela clandestinidade ( como ocorre no furto ), logo tais fatos, não podendo buscar enquadramento típico em modelo similar mais gravoso (analogia in malam partem), são abarcados por norma residual, a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor que não permite a prisão em flagrante.
Os recentes casos de abuso sexual em transporte público evidenciam a lacuna do sistema penal e o anseio popular por seu preenchimento com um tipo específico cuja elaboração já se ocupa o congresso nacional.
Fonte: noticias.r7.com
O magistrado aponta os três motivos de punição no código penal brasileiro: “força, fraude e clandestinidade”. E faz uma crítica ao sistema penal por apresentar uma brecha em casos como os abusos recentes noticiados. Ele diz. “Os recentes casos de abuso sexual em transporte público evidenciam a lacuna do sistema penal e o anseio popular por seu preenchimento com um tipo específico cuja elaboração já se ocupa o congresso nacional.
Leia abaixo o texto de Rodrigo Tellini
Para fins de discussão: o direito penal prevê três modos clássicos de o agente superar o dissenso da vítima e lhe invadir a esfera de direitos. São eles: força, fraude e clandestinidade. Exemplifico com crimes patrimoniais.
No roubo, o agente se vale da força (violência ou grave ameaça) para suplantar o dissenso da vítima e lhe subtrair o patrimônio. A violência pode ser própria, efetiva, ou imprópria se o agente utiliza meios para reduzir a capacidade de resistência da vítima (ex. Usar um sonífero para subtrair um bem enquanto a vítima dorme).
No estelionato o dissenso é superado pelo emprego da fraude e a vítima, voluntariamente, induzida a erro pelo agente, lhe entrega o bem.
O agente que, clandestinamente, subtrai o bem da vítima, sem que ela perceba ou perceba após/durante o desapossamento pratica o crime de furto.
O mesmo modelo de superação de dissenso, não por acaso, é previsto nos crimes contra a liberdade sexual. Vejamos.
No estupro o agente emprega a força, violência ou grave ameaça, para praticar com a vítima ato libidinoso. A violência também pode ser real ou imprópria, como uso de sonífero, mas deve ser instrumento empregado pelo agente com o fim de reduzir a capacidade de resistência da vítima.
No delito de posse sexual mediante fraude o agente se vale do engodo para viciar a vontade da vítima que, voluntariamente (mas em erro), com ele pratica o ato libidinoso.
Não há no sistema penal que incrimina os delitos contra a liberdade sexual a modalidade de superação do dissenso pela clandestinidade ( como ocorre no furto ), logo tais fatos, não podendo buscar enquadramento típico em modelo similar mais gravoso (analogia in malam partem), são abarcados por norma residual, a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor que não permite a prisão em flagrante.
Os recentes casos de abuso sexual em transporte público evidenciam a lacuna do sistema penal e o anseio popular por seu preenchimento com um tipo específico cuja elaboração já se ocupa o congresso nacional.
Fonte: noticias.r7.com