goo.gl/5fu7Qh | O juiz Roberto Bueno Olinto Neto, da 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público, para determinar, o arquivamento do processo contra Janeildo da Conceição Silva. Ele foi considerado inocente pelo crime de estupro de vulnerável contra uma adolescente, com quem manteve relação consensual.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em meados de junho de 2016, a vítima iniciou um relacionamento amoroso com o denunciado, oportunidade em que afirmou possuir 16 anos de idade. Ainda, segundo a peça acusatória, em dezembro de 2016, a vítima teve conjunção carnal com Janeildo da Conceição, porém sem o conhecimento de seus genitores.
Consta dos autos, ainda, que a vítima fugiu de casa e foi para a residência do réu. Ao perceberem a fuga, os genitores registraram ocorrência policial. Em janeiro de 2017, os pais da menor tomaram conhecimento que ela estaria na residência dele, ocasião em que foram até o local e encontraram a adolescente e tomaram conhecimento que ela manteve relações sexuais com o homem. Após ser ouvido, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, por considerar que não há justa causa para propositura da ação penal.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que as relações sexuais mantidas entre o indiciado e a vítima se davam de forma consentida e voluntária, em decorrência dos laços afetivos provenientes do relacionamento amoroso entre eles. De acordo com Roberto Bueno, a vítima afirmou espontaneamente que manteve relação sexual com o indiciado de forma consentida e que foi para a residência dele por livre e espontânea vontade.
“O relatório psicológico da vítima demonstrou que ela possui características emocionais relacionadas a um evento estressante que causa angústia e raiva, com sentimentos de abandono e desprezo, o que pode ser relacionado com o vínculo familiar fragilizado”, enfatizou o magistrado. Para o juiz, o comportamento da vítima demonstra que a vulnerabilidade não pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário, uma vez que o caso em tela demonstra que ela tinha o pleno discernimento em consentir com a relação sexual.
Diante disso, Roberto Bueno reconheceu que os autos carecem de provas suficientes à formação da justa causa, conforme bem ressalvado pelo Ministério Público.
Fonte: TJGO
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em meados de junho de 2016, a vítima iniciou um relacionamento amoroso com o denunciado, oportunidade em que afirmou possuir 16 anos de idade. Ainda, segundo a peça acusatória, em dezembro de 2016, a vítima teve conjunção carnal com Janeildo da Conceição, porém sem o conhecimento de seus genitores.
Consta dos autos, ainda, que a vítima fugiu de casa e foi para a residência do réu. Ao perceberem a fuga, os genitores registraram ocorrência policial. Em janeiro de 2017, os pais da menor tomaram conhecimento que ela estaria na residência dele, ocasião em que foram até o local e encontraram a adolescente e tomaram conhecimento que ela manteve relações sexuais com o homem. Após ser ouvido, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, por considerar que não há justa causa para propositura da ação penal.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que as relações sexuais mantidas entre o indiciado e a vítima se davam de forma consentida e voluntária, em decorrência dos laços afetivos provenientes do relacionamento amoroso entre eles. De acordo com Roberto Bueno, a vítima afirmou espontaneamente que manteve relação sexual com o indiciado de forma consentida e que foi para a residência dele por livre e espontânea vontade.
“O relatório psicológico da vítima demonstrou que ela possui características emocionais relacionadas a um evento estressante que causa angústia e raiva, com sentimentos de abandono e desprezo, o que pode ser relacionado com o vínculo familiar fragilizado”, enfatizou o magistrado. Para o juiz, o comportamento da vítima demonstra que a vulnerabilidade não pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário, uma vez que o caso em tela demonstra que ela tinha o pleno discernimento em consentir com a relação sexual.
Diante disso, Roberto Bueno reconheceu que os autos carecem de provas suficientes à formação da justa causa, conforme bem ressalvado pelo Ministério Público.
Fonte: TJGO