goo.gl/RdZTyP | A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei 6433/16, do deputado Cajar Nardes (PR-RS), que autoriza o uso de armas de eletrochoque e de fogo em situações específicas por agentes socioeducadores.
Pelo projeto, as pistolas de eletrochoque só poderão ser utilizadas em casos específicos, como quando o interno estiver portando arma branca ou de fogo.
Armas de choque: texto aprovado na comissão da Câmara modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Jaelson Lucas/Prefeitura de Curitiba/Divulgação)
Esses profissionais são responsáveis pela segurança e pela aplicação de medidas socioeducativas em unidades de internação destinadas a adolescente em conflito com a lei.
Pelo texto aprovado, que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), as armas de eletrochoque poderão ser usadas sempre para proteção da integridade física dos internos, dos agentes e de terceiros nos casos de:
– interno não-cooperativo desarmado que não puder ser imobilizado manualmente ou por meio de contenção;
– interno não-cooperativo portando arma branca (como facas) ou de fogo, se não for conveniente seu desarme por outra forma; e
– condução de interno perigoso, como prevenção para fuga ou resgate, hipótese em que a arma deve estar ligada por cabos próprios às vestes do interno.
Já o uso de arma de fogo pelos agentes socioeducadores será justificável na transferência de estabelecimento e no transporte de interno perigoso para participar de audiência com o juiz (custódia armada). Será igualmente justificável contra interno portando arma de fogo, como último recurso em defesa da vida do agente, de terceiro não envolvido e de pessoa que estiver sob domínio do jovem infrator.
A proposta estabelece que o uso das armas (de eletrochoque e de fogo) deverá ser precedido de treinamento dos agentes e de adoção de protocolo autorizativo expedido pela Justiça e pelo Ministério Público.
“Esses profissionais ficam à mercê dos riscos representados por alguns infratores de alta periculosidade e precisam de meios para se defender”, disse.
Este conteúdo foi originalmente publicado no site da Agência Câmara.
Por Murilo Souza, da Agência Câmara
Fonte: Exame Abril
Pelo projeto, as pistolas de eletrochoque só poderão ser utilizadas em casos específicos, como quando o interno estiver portando arma branca ou de fogo.
Armas de choque: texto aprovado na comissão da Câmara modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Jaelson Lucas/Prefeitura de Curitiba/Divulgação)
Esses profissionais são responsáveis pela segurança e pela aplicação de medidas socioeducativas em unidades de internação destinadas a adolescente em conflito com a lei.
Pelo texto aprovado, que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), as armas de eletrochoque poderão ser usadas sempre para proteção da integridade física dos internos, dos agentes e de terceiros nos casos de:
– interno não-cooperativo desarmado que não puder ser imobilizado manualmente ou por meio de contenção;
– interno não-cooperativo portando arma branca (como facas) ou de fogo, se não for conveniente seu desarme por outra forma; e
– condução de interno perigoso, como prevenção para fuga ou resgate, hipótese em que a arma deve estar ligada por cabos próprios às vestes do interno.
Já o uso de arma de fogo pelos agentes socioeducadores será justificável na transferência de estabelecimento e no transporte de interno perigoso para participar de audiência com o juiz (custódia armada). Será igualmente justificável contra interno portando arma de fogo, como último recurso em defesa da vida do agente, de terceiro não envolvido e de pessoa que estiver sob domínio do jovem infrator.
A proposta estabelece que o uso das armas (de eletrochoque e de fogo) deverá ser precedido de treinamento dos agentes e de adoção de protocolo autorizativo expedido pela Justiça e pelo Ministério Público.
Agentes desprotegidos
Relator, o deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG) apresentou parecer pela aprovação da matéria. Para ele, a legislação protetiva do adolescente infrator não está em harmonia com a realidade dos agentes socioeducativos.“Esses profissionais ficam à mercê dos riscos representados por alguns infratores de alta periculosidade e precisam de meios para se defender”, disse.
Porte de arma
O texto aprovado também acrescenta dispositivo para autorizar, no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), o porte de arma de fogo pelos agentes socioeducadores. Segundo o autor, o raciocínio é o mesmo que faculta o porte aos agentes penitenciários ou de custódia.Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será examinado ainda pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.Este conteúdo foi originalmente publicado no site da Agência Câmara.
Por Murilo Souza, da Agência Câmara
Fonte: Exame Abril