goo.gl/E1dVXq | Olá, você. Escrevi esse artigo para me ajudar a fixar esse tópico interessante sobre casamento e regime de bens, que estou estou estudando na matéria de Direito de Família, e compartilho aqui com vocês. Você que é estudante de direito nem pense em pular o estudo completo só olhando esse artigo.
Lembrando: se beber não case, se for casar pense direito no regime de bens.
Quando alguém decide se casar, além de outros procedimentos legais, precisa estipular no pacto antenupcial (um espécie de contrato entre os noivos) o regime de bens. Tal regime é uma forma de organizar o patrimônio, que pode ser organizado em comunhão universal de bens. No Código Civil:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Esse artigo significa que tanto os bens quanto as dívidas serão compartilhados entre os noivos, a partir do momento em que casarem efetivamente, numa ideia de “daqui pra frente”. O casal começará a compartilhar responsabilidades e direitos, e isso tudo também vale para os bens que forem adquiridos só em nome de um dos noivos.
O Código Civil enumera as exceções no artigo 1.668, tratando-as como incomunicáveis, como bens que não se comunicam, não se compartilham.
Qualquer um dos dois pode administrar o patrimônio, mas se o administra mal, o juiz pode determinar a administração a apenas um dos cônjuges. As dívidas envolvem tanto os bens comuns quanto os particulares do cônjuge que administra o patrimônio, mas envolve também os outro na parte que teve proveito. É preciso concordância de ambos quando um quiser, gratuitamente, ceder uso ou gozo dos bens comuns.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por um ou outro para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. A administração e a disposição de bens do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo se foi convencionado algo diferente no pacto antenupcial.
Por fim, as dívidas contraídas por um dos cônjuges envolvendo seus bens particulares e em seu benefício não envolvem os bens comuns.
Por Natália Oliveira
Texto de Juliana Gontijo
Fonte: Jus Brasil
Lembrando: se beber não case, se for casar pense direito no regime de bens.
O que é a comunhão universal de bens?
Quando alguém decide se casar, além de outros procedimentos legais, precisa estipular no pacto antenupcial (um espécie de contrato entre os noivos) o regime de bens. Tal regime é uma forma de organizar o patrimônio, que pode ser organizado em comunhão universal de bens. No Código Civil:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Esse artigo significa que tanto os bens quanto as dívidas serão compartilhados entre os noivos, a partir do momento em que casarem efetivamente, numa ideia de “daqui pra frente”. O casal começará a compartilhar responsabilidades e direitos, e isso tudo também vale para os bens que forem adquiridos só em nome de um dos noivos.
E as exceções?
O Código Civil enumera as exceções no artigo 1.668, tratando-as como incomunicáveis, como bens que não se comunicam, não se compartilham.
- Bens doados em vida, deixados em testamento, com cláusula de incomunicabilidade e os que substituem os bens incomunicáveis
- Bens fideicomissos (um tipo de substituição testamentária) e o direito do herdeiro fideicomissário (antes da condição suspensiva)
- Dívidas anteriores ao casamento (exceto se forem dívidas do casório ou se reverterem em proveito para ambos)
- Doações de um cônjuge a outro antes do casamento, com a cláusula de incomunicabilidade.
- Bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
- As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Administração do patrimônio
Qualquer um dos dois pode administrar o patrimônio, mas se o administra mal, o juiz pode determinar a administração a apenas um dos cônjuges. As dívidas envolvem tanto os bens comuns quanto os particulares do cônjuge que administra o patrimônio, mas envolve também os outro na parte que teve proveito. É preciso concordância de ambos quando um quiser, gratuitamente, ceder uso ou gozo dos bens comuns.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por um ou outro para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. A administração e a disposição de bens do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo se foi convencionado algo diferente no pacto antenupcial.
Por fim, as dívidas contraídas por um dos cônjuges envolvendo seus bens particulares e em seu benefício não envolvem os bens comuns.
Por Natália Oliveira
Texto de Juliana Gontijo
Fonte: Jus Brasil