goo.gl/vqC6SQ | Fazer comentários em site criticando a empresa na qual trabalha e as condições de trabalho é motivo para demissão por justa causa. De acordo com a Justiça do Trabalho, o ato configura incontinência de conduta, que é um dos motivos para demissão estabelecidos no artigo 482, da CLT.
Esse foi o entendimento aplicado ao reconhecer a justa causa aplicada por uma empresa a um empregado que, em comentários no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da companhia.
Dispensado em 2009, o trabalhador argumentou que não deu motivo para tão severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo e, mesmo assim, estava abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o homem afirmou ter detectado inúmeras irregularidades e, por isso, comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo considerou válida a justa causa. Segundo a corte, a atitude do profissional foi antiética, representando clara quebra de confiança. Para o TRT, os comentários no site não poderiam ser tratados como “desabafo”, pois “as implicações da exposição do nome de uma empresa (ou pessoa) na mídia traz, por si só, um potencial tão devastador que certamente transcende o ‘mero desabafo’ ou a ‘mera insatisfação’”.
No Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma chegou a reverter a justa causa, por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores. Com base nos depoimentos do analista e das testemunhas devidamente registrados no acórdão regional, a 2ª Turma entendeu que ele não cometeu falta grave ao divulgar mensagens relativas a assuntos internos da empresa na internet, mas apenas fez um desabafo.
A empresa, contudo, conseguiu reverter a decisão da 2ª Turma após apresentar em embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De acordo com o relator d caso, o ministro João Oreste Dalazen, a 2ª Turma violou a Súmula 126 do TST, que não permite reavaliação de fatos e provas em recurso de revista.
Na avaliação de Dalazen, a 2ª Turma “não apenas conferiu interpretação diversa às provas existentes como também incursionou no exame de elementos probatórios nem sequer registrados no acórdão regional”, fazendo, assim, nova valoração das provas. Por unanimidade, a SDI-1 deu razão à empresa e restabeleceu a decisão do TRT.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ED-RR-207400-63.2009.5.02.0203
Fonte: Conjur
Esse foi o entendimento aplicado ao reconhecer a justa causa aplicada por uma empresa a um empregado que, em comentários no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da companhia.
Dispensado em 2009, o trabalhador argumentou que não deu motivo para tão severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo e, mesmo assim, estava abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o homem afirmou ter detectado inúmeras irregularidades e, por isso, comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo considerou válida a justa causa. Segundo a corte, a atitude do profissional foi antiética, representando clara quebra de confiança. Para o TRT, os comentários no site não poderiam ser tratados como “desabafo”, pois “as implicações da exposição do nome de uma empresa (ou pessoa) na mídia traz, por si só, um potencial tão devastador que certamente transcende o ‘mero desabafo’ ou a ‘mera insatisfação’”.
No Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma chegou a reverter a justa causa, por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores. Com base nos depoimentos do analista e das testemunhas devidamente registrados no acórdão regional, a 2ª Turma entendeu que ele não cometeu falta grave ao divulgar mensagens relativas a assuntos internos da empresa na internet, mas apenas fez um desabafo.
A empresa, contudo, conseguiu reverter a decisão da 2ª Turma após apresentar em embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De acordo com o relator d caso, o ministro João Oreste Dalazen, a 2ª Turma violou a Súmula 126 do TST, que não permite reavaliação de fatos e provas em recurso de revista.
Na avaliação de Dalazen, a 2ª Turma “não apenas conferiu interpretação diversa às provas existentes como também incursionou no exame de elementos probatórios nem sequer registrados no acórdão regional”, fazendo, assim, nova valoração das provas. Por unanimidade, a SDI-1 deu razão à empresa e restabeleceu a decisão do TRT.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ED-RR-207400-63.2009.5.02.0203
Fonte: Conjur