goo.gl/Yrix7e | Foi pelo aplicativo WhatsApp que o gerente de uma empresa em Rondonópolis ofertou emprego a uma mulher, que na época já tinha trabalho fixo. A proposta de um salário melhor e a garantia da contratação dada pelo representante da empresa a fizeram pedir demissão na loja de decorações onde estava empregada. Dias depois foi surpreendida com a notícia de que a vaga prometida não estava mais disponível.
O sonho de um salário melhor se transformou em pesadelo, e quando se viu sem nenhum dos dois trabalhos, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Após verificar as conversas pelo aplicativo e ouvir as partes, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve, nesta semana, a decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à trabalhadora.
No processo, a trabalhadora contou que as conversas começaram em maio de 2015 quando o gestor regional da empresa especializada em pneus novos e recauchutados de Rondonópolis a procurou pelo aplicativo para oferecer um posto de trabalho. As mensagens insistentes a fizeram considerar a proposta que pareceu ser, de fato, vantajosa e certa.
Por mês ela teria um salário de 1 mil reais mais comissões que poderiam chegar a 2 mil. Na mensagem, o gerente insistiu para que ela pedisse demissão e, ao ser questionado se era certeza a futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no mês seguinte. Ele disse ainda que iria treiná-la como nunca havia treinado ninguém. “Responda as minhas expectativas que você terá sucesso”, disse, por meio de troca de mensagens.
O pedido de demissão foi feito e por dias ela esperou se chamada para começar o outro emprego, até que foi informada de que aquela vaga na empresa de pneus não estava mais disponível para ela.
Ao julgar o caso no Tribunal, a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, destacou as conversas que induziram a trabalhadora a pedir rescisão do contrato de trabalho de imediato para assumir um posto. As provas foram obtidas pelo diálogo do aplicativo de celular, no qual o representante da empresa oferecia uma posição para atender showroom e vendas por telefone. Além disso, conforme o gerente confessou no depoimento, as tratativas não ficaram apenas em conversas no plano virtual, já que houve uma entrevista formal na sede da empresa.
As mensagem transcritas no processo judicial foram suficientes para gerar o dever de indenizar, conforme a relatora. “Tenho para mim que diante da ausência de efetivação do contrato após longo processo admissional e, ainda, após a expressa confirmação do emprego, conduzindo a autora a deixar seu posto de trabalho antigo, a conduta é passível de ser compensada a título de danos moral e material. O ato ofendeu o dever de lealdade e boa-fé dos contratos, gerando na trabalhadora séria e consistente expectativa de celebração de um novo emprego”, avaliou.
A Justiça do Trabalho considerou que o procedimento adotado pela empresa, por intermédio do gestor regional, caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Ficou configurado, portanto, a ofensa aos direitos da trabalhadora por isso foi necessária uma medida de reparação. Desta forma, a 2ª Turma do TRT manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e condenou a empresa a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais e 6 mil por danos materiais.
PJe: 0001498-79.2015.5.23.0022
Fonte: pndt.com.br
O sonho de um salário melhor se transformou em pesadelo, e quando se viu sem nenhum dos dois trabalhos, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Após verificar as conversas pelo aplicativo e ouvir as partes, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve, nesta semana, a decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à trabalhadora.
No processo, a trabalhadora contou que as conversas começaram em maio de 2015 quando o gestor regional da empresa especializada em pneus novos e recauchutados de Rondonópolis a procurou pelo aplicativo para oferecer um posto de trabalho. As mensagens insistentes a fizeram considerar a proposta que pareceu ser, de fato, vantajosa e certa.
Por mês ela teria um salário de 1 mil reais mais comissões que poderiam chegar a 2 mil. Na mensagem, o gerente insistiu para que ela pedisse demissão e, ao ser questionado se era certeza a futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no mês seguinte. Ele disse ainda que iria treiná-la como nunca havia treinado ninguém. “Responda as minhas expectativas que você terá sucesso”, disse, por meio de troca de mensagens.
O pedido de demissão foi feito e por dias ela esperou se chamada para começar o outro emprego, até que foi informada de que aquela vaga na empresa de pneus não estava mais disponível para ela.
Ao julgar o caso no Tribunal, a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, destacou as conversas que induziram a trabalhadora a pedir rescisão do contrato de trabalho de imediato para assumir um posto. As provas foram obtidas pelo diálogo do aplicativo de celular, no qual o representante da empresa oferecia uma posição para atender showroom e vendas por telefone. Além disso, conforme o gerente confessou no depoimento, as tratativas não ficaram apenas em conversas no plano virtual, já que houve uma entrevista formal na sede da empresa.
As mensagem transcritas no processo judicial foram suficientes para gerar o dever de indenizar, conforme a relatora. “Tenho para mim que diante da ausência de efetivação do contrato após longo processo admissional e, ainda, após a expressa confirmação do emprego, conduzindo a autora a deixar seu posto de trabalho antigo, a conduta é passível de ser compensada a título de danos moral e material. O ato ofendeu o dever de lealdade e boa-fé dos contratos, gerando na trabalhadora séria e consistente expectativa de celebração de um novo emprego”, avaliou.
A Justiça do Trabalho considerou que o procedimento adotado pela empresa, por intermédio do gestor regional, caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Ficou configurado, portanto, a ofensa aos direitos da trabalhadora por isso foi necessária uma medida de reparação. Desta forma, a 2ª Turma do TRT manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e condenou a empresa a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais e 6 mil por danos materiais.
PJe: 0001498-79.2015.5.23.0022
Fonte: pndt.com.br