goo.gl/XzBd8N | O juiz Alex Techi Sá da 2ª Vara Cível da comarca de Groanópolis, em Santa Catarina, julgou procedente o pedido de um vendedor local em ação de indenização por danos materiais e morais, após ter recebido em seu telefone o famoso "gemidão do zap".
O vendedor, que pediu para não ter o seu nome divulgado, alega em seu pedido inicial que estava atendendo um cliente, quando decidiu ouvir um áudio que fora enviado por um outro vendedor da empresa, que veio com a seguinte mensagem: “pare tudo o que você está fazendo e ouça isso, é urgente”.
O autor da demanda alegou que estava fechando uma venda de elevado valor para uma loja de produtos religiosos, quando pediu licença ao cliente para ouvir o áudio, pois era uma mensagem profissional, quando para a sua surpresa, o áudio recebido era o tal “gemidão do zap”.
Ao se deparar com famoso gemidão, o autor da demanda alega que até tentou desligar o telefone, mas não conseguia, tamanho era o seu nervoso e desespero.
Porém, o desespero e a humilhação do vendedor não foram suficientes para despertar a benevolência da empresa compradora, pois o cliente que estava sendo atendido pelo vendedor se sentiu constrangido e encerrou as negociações.
Além de encerrar as negociações, o comprador pediu que o vendedor saísse imediatamente de seu estabelecimento, pois aquele era um ambiente religioso e, além disso, entrou em contato com os proprietários da empresa e exigiu que lhe fosse enviado outro vendedor, pois não iria mais negociar com a pessoa que havia colocado um áudio tão vergonhoso diante de várias pessoas sérias e idôneas.
Em contestação, a parte que enviou o tal áudio argumentou que tudo não passou de uma brincadeira e que também havia “caído” no gemidão, mas para o juiz de direito essa história não colou.
Em sentença, o magistrado foi rigoroso, condenando a parte que enviou o áudio ao pagamento de R$ 17.500,00 referentes à comissão que seria paga ao vendedor e mais R$ 10.000,00 a título de danos morais, considerando até mesmo o alerta para a não-execução de áudios durante a venda dos produtos.
Ainda na sentença, o magistrado afirmou: "as ações devem condenar exemplarmente os executores de audições via aplicativos de conversas em volume exorbitante, afinal tais audições de mulheres em atos sexuais são passíveis de deploração da imagem das pessoas em sua volta". Inconformado, o Requerido afirmou que vai recorrer.
Fonte: www.ivihoje.com.br
O vendedor, que pediu para não ter o seu nome divulgado, alega em seu pedido inicial que estava atendendo um cliente, quando decidiu ouvir um áudio que fora enviado por um outro vendedor da empresa, que veio com a seguinte mensagem: “pare tudo o que você está fazendo e ouça isso, é urgente”.
O autor da demanda alegou que estava fechando uma venda de elevado valor para uma loja de produtos religiosos, quando pediu licença ao cliente para ouvir o áudio, pois era uma mensagem profissional, quando para a sua surpresa, o áudio recebido era o tal “gemidão do zap”.
Ao se deparar com famoso gemidão, o autor da demanda alega que até tentou desligar o telefone, mas não conseguia, tamanho era o seu nervoso e desespero.
Porém, o desespero e a humilhação do vendedor não foram suficientes para despertar a benevolência da empresa compradora, pois o cliente que estava sendo atendido pelo vendedor se sentiu constrangido e encerrou as negociações.
Além de encerrar as negociações, o comprador pediu que o vendedor saísse imediatamente de seu estabelecimento, pois aquele era um ambiente religioso e, além disso, entrou em contato com os proprietários da empresa e exigiu que lhe fosse enviado outro vendedor, pois não iria mais negociar com a pessoa que havia colocado um áudio tão vergonhoso diante de várias pessoas sérias e idôneas.
Em contestação, a parte que enviou o tal áudio argumentou que tudo não passou de uma brincadeira e que também havia “caído” no gemidão, mas para o juiz de direito essa história não colou.
Em sentença, o magistrado foi rigoroso, condenando a parte que enviou o áudio ao pagamento de R$ 17.500,00 referentes à comissão que seria paga ao vendedor e mais R$ 10.000,00 a título de danos morais, considerando até mesmo o alerta para a não-execução de áudios durante a venda dos produtos.
Ainda na sentença, o magistrado afirmou: "as ações devem condenar exemplarmente os executores de audições via aplicativos de conversas em volume exorbitante, afinal tais audições de mulheres em atos sexuais são passíveis de deploração da imagem das pessoas em sua volta". Inconformado, o Requerido afirmou que vai recorrer.
Fonte: www.ivihoje.com.br