goo.gl/fExF8N | Importar semente de maconha em pequena quantidade não é crime, concluiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida na última terça-feira (22). Para a Corte, que analisava recurso especial contra sentença do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF), o ato não configura tráfico internacional de entorpecentes. O julgamento contrariou entendimento anterior do próprio STJ.
O tribunal analisou o processo de um homem acusado de tráfico internacional de drogas por ter adquirido 10 sementes de maconha pela internet. Em primeira instância, a Justiça entendeu que a conduta era atípica, ou seja, não se enquadrava no crime descrito na acusação. O TRF-3, porém, determinou que a ação deveria prosseguir e o caso foi parar no STJ, onde, por quatro votos a um, os ministros restabeleceram o entendimento de primeiro grau.
Na decisão, os julgadores seguiram tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), elaborada pela subprocuradora-geral da República Mônica Nicida. O documento do MPF sustenta que pelo fato de não apresentarem tetrahidrocanabinol (THC), a substância psicoativa da Cannabis, a importação de sementes de maconha não se enquadra na Lei 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas.
“A legislação especial proíbe somente a importação de matéria-prima, insumo ou produto químico que sejam destinados à preparação de drogas, não havendo nenhuma menção com relação aos atos pretéritos à referida preparação”, observou Mônica no parecer. A subprocuradora acrescentou que “é baixíssima a probabilidade de uma semente geminar e vir a gerar flores (parte utilizada para o consumo na forma fumada ou para a produção de olho medicinal)”, citando pesquisas que comprovam a afirmação.
O MPF salientou, contudo, que mesmo que o acusado do processo em questão conseguisse produzir drogas a partir das sementes, elas provavelmente seriam destinadas ao consumo próprio, devido à pequena quantidade de grãos.
No STJ, contudo, o ministro Jorge Mussi alegou que os delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente são de perigo abstrato ou presumido, “sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida”. Desta forma, não se aplicaria a insignificância a esse tipo de crime.
Fonte: www.gazetadopovo.com.br
O tribunal analisou o processo de um homem acusado de tráfico internacional de drogas por ter adquirido 10 sementes de maconha pela internet. Em primeira instância, a Justiça entendeu que a conduta era atípica, ou seja, não se enquadrava no crime descrito na acusação. O TRF-3, porém, determinou que a ação deveria prosseguir e o caso foi parar no STJ, onde, por quatro votos a um, os ministros restabeleceram o entendimento de primeiro grau.
Na decisão, os julgadores seguiram tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), elaborada pela subprocuradora-geral da República Mônica Nicida. O documento do MPF sustenta que pelo fato de não apresentarem tetrahidrocanabinol (THC), a substância psicoativa da Cannabis, a importação de sementes de maconha não se enquadra na Lei 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas.
“A legislação especial proíbe somente a importação de matéria-prima, insumo ou produto químico que sejam destinados à preparação de drogas, não havendo nenhuma menção com relação aos atos pretéritos à referida preparação”, observou Mônica no parecer. A subprocuradora acrescentou que “é baixíssima a probabilidade de uma semente geminar e vir a gerar flores (parte utilizada para o consumo na forma fumada ou para a produção de olho medicinal)”, citando pesquisas que comprovam a afirmação.
O MPF salientou, contudo, que mesmo que o acusado do processo em questão conseguisse produzir drogas a partir das sementes, elas provavelmente seriam destinadas ao consumo próprio, devido à pequena quantidade de grãos.
Controvérsia
O entendimento mais recente do STJ foi na contramão da jurisprudência da própria Corte. Em abril deste ano, a Quinta Turma afastou o princípio da insignificância ao analisar o caso de um homem que importou 14 sementes de maconha da Holanda, ao preço de R$ 200, para cultivo no Brasil. Em primeira e segunda instância, a Justiça entendeu que a pequena porção não representava perigo aos outros bens tutelados no crime de contrabando.No STJ, contudo, o ministro Jorge Mussi alegou que os delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente são de perigo abstrato ou presumido, “sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida”. Desta forma, não se aplicaria a insignificância a esse tipo de crime.
Fonte: www.gazetadopovo.com.br