goo.gl/defhbs | O organizador de um concurso e o vencedor da disputa têm relação de consumo. Isso acontece porque, além da vulnerabilidade dos concorrentes em relação aos que promovem a competição, quem organiza tem ganhos indiretos ao explorar as imagens dos vencedores.
Esse foi o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar Instituto Criar de TV e Cinema, que foi idealizado por Luciano Huck, e a Brax Brazilian Experience por não darem um prêmio ao vencedor de um concurso.
A disputa, que aconteceu em 2013, oferecia como premiação uma bolsa de estudos nos Estados Unidos. O autor da ação não tinha os documentos exigidos para entrar no país quando foi declarado vencedor do concurso e apenas os conseguiu faltando poucos dias para a viagem.
Essa demora em conseguir a documentação foi a justificativa dos réus para não fornecerem a viagem em 2013. No ano seguinte, o argumento apresentado para não pagar a ida do vencedor aos EUA foi ausência de disputa naquele ano por conta da Copa do Mundo no Brasil.
Na sentença, os réus foram condenados a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais e R$ 28,6 mil como compensação por danos materiais. No recurso ao TJ-SP, ambos alegaram ilegitimidade para figurarem no polo da ação.
O Instituto Criar afirmou que apenas ajudou na organização do concurso. Já a Brax Brazilian Experience alegou que não comprou as passagens por receio de que o autor da ação não fosse admitido pelas autoridades dos EUA.
“Com todas as vênias, dias antes da viagem o autor apresentou o visto, inexistindo nos autos prova de que havia um cronograma para apresentação de documentos, conforme bem destacado na r. sentença recorrida”, destacou o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken.
Segundo o julgador, não há duvida sobre a conduta ilícita dos réus. Também destacou que é clara a relação de consumo no caso. “Embora o objeto da ação seja o prêmio de um concurso de bolsa de estudo, houve ganho indireto, inclusive decorrentes da utilização da imagem dos alunos e a divulgação do concurso em redes sociais”.
Especificamente sobre a remuneração do fornecedor do produto ou serviço, que é condicionante para a relação de consumo, conforme delimita o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, Mac Cracken citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que inclui serviços gratuitos nesse rol.
“O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor”, explicou a ministra Nancy Andrighi, ao relatar o REsp 1.316.921 na 3ª Turma da corte.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
Esse foi o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar Instituto Criar de TV e Cinema, que foi idealizado por Luciano Huck, e a Brax Brazilian Experience por não darem um prêmio ao vencedor de um concurso.
A disputa, que aconteceu em 2013, oferecia como premiação uma bolsa de estudos nos Estados Unidos. O autor da ação não tinha os documentos exigidos para entrar no país quando foi declarado vencedor do concurso e apenas os conseguiu faltando poucos dias para a viagem.
Essa demora em conseguir a documentação foi a justificativa dos réus para não fornecerem a viagem em 2013. No ano seguinte, o argumento apresentado para não pagar a ida do vencedor aos EUA foi ausência de disputa naquele ano por conta da Copa do Mundo no Brasil.
Na sentença, os réus foram condenados a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais e R$ 28,6 mil como compensação por danos materiais. No recurso ao TJ-SP, ambos alegaram ilegitimidade para figurarem no polo da ação.
O Instituto Criar afirmou que apenas ajudou na organização do concurso. Já a Brax Brazilian Experience alegou que não comprou as passagens por receio de que o autor da ação não fosse admitido pelas autoridades dos EUA.
“Com todas as vênias, dias antes da viagem o autor apresentou o visto, inexistindo nos autos prova de que havia um cronograma para apresentação de documentos, conforme bem destacado na r. sentença recorrida”, destacou o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken.
Segundo o julgador, não há duvida sobre a conduta ilícita dos réus. Também destacou que é clara a relação de consumo no caso. “Embora o objeto da ação seja o prêmio de um concurso de bolsa de estudo, houve ganho indireto, inclusive decorrentes da utilização da imagem dos alunos e a divulgação do concurso em redes sociais”.
Especificamente sobre a remuneração do fornecedor do produto ou serviço, que é condicionante para a relação de consumo, conforme delimita o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, Mac Cracken citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que inclui serviços gratuitos nesse rol.
“O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor”, explicou a ministra Nancy Andrighi, ao relatar o REsp 1.316.921 na 3ª Turma da corte.
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Fonte: Conjur