goo.gl/r3y34Z | A 5ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais devida por instituição de ensino a estudante que, matriculado em curso de pós-graduação, não concluiu a especialização pela interrupção unilateral das aulas. A universidade deverá, ainda, restituir as 15 parcelas pagas pelo acadêmico e arcar com a multa por rescisão contratual unilateral e sem aviso prévio.
O estabelecimento deixou a ação transcorrer à revelia e a decisão da câmara reconheceu, em apelação, o abalo moral sofrido pelo autor, que iniciou o curso com a perspectiva de obter promoção no plano de cargos e salários da empresa onde atuava - meta posteriormente frustrada. O contrato, assinado em abril de 2012, previa especialização lato sensu na área de negócios, com 372 horas-aula, no valor total de R$ 17 mil, quitado em 24 parcelas mensais de R$ 712.
As aulas foram ministradas normalmente até meados de março de 2013. Seis meses depois, contudo, foram totalmente suspensas, sem qualquer comunicação, apesar das diversas tentativas do aluno em contactar a instituição. A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou o fato de que com a interrupção do curso o aluno foi obrigado a contratar nova instituição de ensino para obter o grau de especialização almejado.
"Além do mais, ao optar pelo curso de pós-graduação oferecido pela apelada, o apelante confiou que estaria contratando instituição de ensino apta a aperfeiçoar sua carreira. No entanto, restou impedido de concluí-lo diante da interrupção abrupta das aulas na unidade de ensino escolhida, por razões alheias a sua vontade e controle", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0314995-42.2014.8.24.0023).
Fonte: portal.tjsc.jus.br
O estabelecimento deixou a ação transcorrer à revelia e a decisão da câmara reconheceu, em apelação, o abalo moral sofrido pelo autor, que iniciou o curso com a perspectiva de obter promoção no plano de cargos e salários da empresa onde atuava - meta posteriormente frustrada. O contrato, assinado em abril de 2012, previa especialização lato sensu na área de negócios, com 372 horas-aula, no valor total de R$ 17 mil, quitado em 24 parcelas mensais de R$ 712.
As aulas foram ministradas normalmente até meados de março de 2013. Seis meses depois, contudo, foram totalmente suspensas, sem qualquer comunicação, apesar das diversas tentativas do aluno em contactar a instituição. A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou o fato de que com a interrupção do curso o aluno foi obrigado a contratar nova instituição de ensino para obter o grau de especialização almejado.
"Além do mais, ao optar pelo curso de pós-graduação oferecido pela apelada, o apelante confiou que estaria contratando instituição de ensino apta a aperfeiçoar sua carreira. No entanto, restou impedido de concluí-lo diante da interrupção abrupta das aulas na unidade de ensino escolhida, por razões alheias a sua vontade e controle", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0314995-42.2014.8.24.0023).
Fonte: portal.tjsc.jus.br