goo.gl/RiCFPr | O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Barra da Tijuca (RJ) que não recebeu denúncia do Ministério Público contra um homem acusado de agredir sua mulher.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o marido da vítima por agressão e por porte ilegal de arma de fogo. O VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Barra da Tijuca designou audiência especial para ouvir informalmente a mulher acerca dos fatos.
Baseando-se na manifestação da vítima, que afirmou ser contrária ao prosseguimento do processo, o juizado não recebeu a denúncia de agressão e repassou a competência sobre o porte ilegal de arma para o juízo criminal comum. O Ministério Público, então, ajuizou reclamação no Supremo.
De acordo com Moraes, relator do caso, a decisão violou o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19. Na ocasião, o Supremo proclamou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher em ambiente doméstico, ou seja, o Ministério Público pode movê-las independentemente de representação da vítima.
O STF declarou ainda a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que veda, nos casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da Lei 9.099/1995, que trata dos juizados especiais.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a decisão do STF estendeu o entendimento da natureza incondicionada da ação penal no caso de lesão corporal à contravenção penal de "vias de fato". Ele apontou ainda que a suposta vontade da vítima de não prosseguir com a denúncia, externada em oitiva informal, não é capaz de alterar a natureza incondicionada da ação penal.
Assim, o relator anulou a decisão do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Barra da Tijuca e determinou que o órgão observe os parâmetros estabelecidos pelo Supremo no julgamento da ADI 4424 e da ADC 19. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 27.342
Fonte: Conjur
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o marido da vítima por agressão e por porte ilegal de arma de fogo. O VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Barra da Tijuca designou audiência especial para ouvir informalmente a mulher acerca dos fatos.
Baseando-se na manifestação da vítima, que afirmou ser contrária ao prosseguimento do processo, o juizado não recebeu a denúncia de agressão e repassou a competência sobre o porte ilegal de arma para o juízo criminal comum. O Ministério Público, então, ajuizou reclamação no Supremo.
De acordo com Moraes, relator do caso, a decisão violou o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19. Na ocasião, o Supremo proclamou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher em ambiente doméstico, ou seja, o Ministério Público pode movê-las independentemente de representação da vítima.
O STF declarou ainda a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que veda, nos casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da Lei 9.099/1995, que trata dos juizados especiais.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a decisão do STF estendeu o entendimento da natureza incondicionada da ação penal no caso de lesão corporal à contravenção penal de "vias de fato". Ele apontou ainda que a suposta vontade da vítima de não prosseguir com a denúncia, externada em oitiva informal, não é capaz de alterar a natureza incondicionada da ação penal.
Assim, o relator anulou a decisão do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Barra da Tijuca e determinou que o órgão observe os parâmetros estabelecidos pelo Supremo no julgamento da ADI 4424 e da ADC 19. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 27.342
Fonte: Conjur