goo.gl/1snh5e | Diversos advogados têm repudiado a conduta da magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção, titular de uma vara criminal no Rio de Janeiro, que na última semana protagonizou diversos episódios de autoritarismo, a começar pela voz de prisão contra um morador de rua que estava na calçada do Fórum. Yedda determinou sua prisão por “desobediência”, crime de menor potencial ofensivo contra o qual não cabe flagrante, por ele estar na “área de segurança do Fórum”.
Em seguida, tendo em vista a repercussão do vídeo (veja abaixo) que flagrava a atitude da juíza, Yedda “determinou” que ninguém repercutisse o material, por entender que tratava de uma violação ao seu direito de imagem. A aventura da magistrada foi bem recebida entre seus pares. Em nota, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro manifestou apoio à juíza.
No entanto, obviamente, a conduta não intimidou juristas cariocas que se organizaram em solidariedade a Natanael, homem preso por Yedda. Em nota, juristas deste manifesto repudiam – publicamente – o comportamento apresentado pela magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção, que, sem qualquer fundamento legal, deu voz de prisão ao nacional Natanael do Nascimento, sob o argumento de que estaria cometendo crime de desobediência.
Como resposta à magistrada e à Associação, que desqualificaram Natanael como “agressivo” e uma “ameaça”, juristas fizeram um contraponto – “Cumpre-nos informar que o Sr. Natanael do Nascimento é oriundo do Paraná, apresenta sinais de comprometimento psicológico e se retirou daquele ente da federação em razão de ter sofrido ameaças de morte. Não possui qualquer vínculo na cidade do Rio de Janeiro, encontra-se em situação de rua e entendeu que a proximidade ao Plantão Judicial poderia representar segurança para a sua integridade”.
“Ao contrário do que veio a ser divulgado, Natanael não dorme nas dependências do aludido prédio público. Em um cenário higienista, o único risco que sua presença pode representar é a do contato com a miséria” – afirmaram.
“Se não bastasse o arbitrário comportamento por parte de quem deu voz de prisão sem qualquer fundamento fático e jurídico, há de se questionar a posterior tentativa de impedir com que as imagens circulassem, sob o argumento de que estaria sendo violado o direito à imagem. O deplorável episódio se deu em via pública e praticado por autoridade pública, não sendo, portanto, crível valer-se de um argumento que tenciona tão-somente ocultar o teratológico.
Veja o momento em que a juíza determina a prisão do indivíduo por “desobediência”:
Leia o manifesto na íntegra
Manifesto contra a Sra. Juíza que deu voz de prisão no Sr. Natanael
Mesmo diante de um caótico cenário marcado pelas mais diversas crises – econômica, política, de segurança pública, entre outras – em hipótese alguma se justifica a opção pelo abandono do legítimo projeto sociopolítico estabelecido em 05 de outubro de 1988.
O processo histórico brasileiro, infelizmente, é rico de funestos exemplos que apontaram pelo desvio do Estado de Direito. Todas essas situações são marcadas pelo signo do autoritarismo de uma sociedade que ainda não conseguiu acertar as suas contas com o passado.
Diante desse cenário, os signatários deste manifesto repudiam – publicamente – o comportamento apresentado pela magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção, que, sem qualquer fundamento legal, deu voz de prisão ao nacional Natanael do Nascimento, sob o argumento de que estaria cometendo crime de desobediência, uma vez que teria se recusado a sair da via pública que compõe o perímetro de segurança do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
Cumpre-nos informar que o Sr. Natanael do Nascimento é oriundo do Paraná, apresenta sinais de comprometimento psicológico e se retirou daquele ente da federação em razão de ter sofrido ameaças de morte. Não possui qualquer vínculo na cidade do Rio de Janeiro, encontra-se em situação de rua e entendeu que a proximidade ao Plantão Judicial poderia representar segurança para a sua integridade.
Ledo engano. Foi tratado de modo semelhante aos antigos hereges, isto é, como inimigo da ordem imposta. Qual? Aquela imposta por quem o prendeu, donde a heresia (ou o “crime” de Natanael) é o de não ser “normal” conforme o padrão estabelecido por quem lhe deu voz de prisão.
Aliás, ao contrário do que veio a ser divulgado, Natanael não dorme nas dependências do aludido prédio público. Em um cenário higienista, o único risco que sua presença pode representar é a do contato com a miséria.
Afora isso, basta uma simples ida ao Plantão Judiciário para constatar a seletividade do argumento empregado pela juíza de direito mencionada, uma vez que, na aludida área do perímetro de segurança do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, existem diversas cadeiras de espera para a população aguardar o atendimento realizado pelos atores jurídicos. Há, inclusive, de se questionar a razão da preocupação com a segurança do Palácio da Justiça não ter, ainda, ensejado a prisão daqueles parentes que diariamente lutam, por exemplo, por uma internação por seu parente doente na rede pública.
Sem qualquer exagero, afirmamos que a prisão de Natanael é também simbólica, pois representa a nua e crua criminalização da pobreza e isso não pode ser tolerado por todos os integrantes do concerto comunitário.
As cenas do lamentável episódio demonstram a mais completa incapacidade da aludida autoridade judicial compreender que o espaço público não pode ser apropriado ao bel prazer de quem quer que seja e que, em um proclamado Estado Democrático de Direito, o exercício do poder não pode ser considerado como um ato de vontade.
Se não bastasse o arbitrário comportamento por parte de quem deu voz de prisão sem qualquer fundamento fático e jurídico, há de se questionar a posterior tentativa de impedir com que as imagens circulassem, sob o argumento de que estaria sendo violado o direito à imagem. O deplorável episódio se deu em via pública e praticado por autoridade pública, não sendo, portanto, crível valer-se de um argumento que tenciona tão-somente ocultar o teratológico.
Em tempos sombrios, marcado pelo autoritarismo e o total abandono da alteridade, atitudes como aquela perpetrada pela Magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção até podem consagrar nomes (porque deles se falará), mas põe de joelhos estruturas inteiras, a começar pela Constituição. E os resultados são desalentadores (para não dizer: desastrosos), porque representam a destruição da fraternidade e, por via de consequência, sepultam nossas esperanças.
O que se fez contra o Senhor Natanael permite-nos afirmar, com um profundo sentimento de vergonha, que, em pleno século XXI e sob os auspícios de um Estado Democrático de Direito, ainda existem pessoas que, antes mesmo de nascer, já estão condenadas. O crime? Existir.
Eis por que coerentes com o compromisso constitucional, os signatários esperam que os órgãos competentes apreciem, sob o pálio das garantias fundamentais e do devido processo legal, a conduta de quem decidiu prender um cidadão morador de rua, com sérios indícios de comprometimento psicológico e cuja única ameaça que traz consigo é representar a população miserável.
Por fim, manifestamos nossa indignação com a notícia de que, após este fatídico episódio, a Magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção fora designada para realizar as audiências de custódias do TJRJ. Isto, a toda evidência, é, se não apenas absurdo, também cômico, porque, depois de demonstrar total descompostura, fora designada para realizar o primeiro contato do Poder Judiciário com cidadãos acusados de crimes.
Assinam a nota:
Rômulo Moreira – Procurador de Justiça
Leonardo Isaac Yarochewsky – Advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG)
João Ricardo Wanderley Dornelles – Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio e Coordenador Geral do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio
Jefferson de Carvalho – Mestrando em Direito (UCP) e Advogado
Thiago M. Minagé – Doutor em Direito e Advogado
Alfredo Copetti Neto – Doutor em Direito, professor da Universidade Estadual do Paraná e Advogado
Eduardo Januário Newton – Mestre em Direito e Defensor Público
Michele de Menezes Leite- Defensora Pública
Bernardo Marcos C. Dias – Defensor Público
Alberto Sampaio Júnior – Advogado
Juliana dos Anjos – Defensora Pública
Rafael Português- Defensor Público
Manoel Feitosa Júnior – Advogado
Paula Castello Branco Camargo – Defensora Pública
Thiago Fabres de Carvalho – Professor da UFES e FDV e Advogado
Antonio Eduardo Ramires Santoro – Professor da FND/UFRJ e Advogado
Djeferson Amadeus – Mestre em Direito e advogado
Fernando Reis de Carvalho Peres – Advogado
Francisco Cordeiro – Advogado
Márcio Tenebaum – Advogado
Allan Clayton Pereira de Almeida – Advogado
Carlos Daniel Ferreira Dias Advogado
Igor L. B. de Carvalho – Advogado
José Pinto Soares de Andrade – Advogado
Telmo Bernardo Batista – Advogado
Márcio Borges da Silva Castelloes – Advogado
Juliana Damiana da Mota Pereira – Advogada
Paulo Vitor Conforti Brum – Advogado
Deivison de Souza Alves – Advogado
Ruy Alves Bastos – Advogado
Iolanda Nunes Cordeiro – Advogada
Renato Silva Martins – Advogado
Rafael Augusto O. de Souza – Advogado
André Ronconi Moreira – Advogado
Nelson Austregesilo de Athayde – Advogado
Flávio Augusto Campos Fernandes – Advogado
Leonardo Gonçalves da Luz – Advogado
Fábio Renato Oliveira Muguet – Advogado
Wanderey Rebello Filho – Advogado
Murilo Pragana Patriota – Advogado
Úrsula Ribeiro Ferreira – Advogada
Nelson Jorge da Silva Matos – Advogado
Raphael C. Vitagliano – Advogado
Angelo Máximo – Advogado
José Estevam Macedo Lima – Advogado
Fábio Gonzalez Matos – Advogado
Paulo Roberto Bezerra Júnior – Advogado
Leonardo Mazzuti Sobral – Advogado
Ana Cláudia Bastos de Andrade
Joselma Elena Serpa Silveira
Hilma Leitão Sarmento
Marilda Gomes de Miranda
Marilu Ferreira Pereira Coutinho
Mary Lyz França dos Anjos
Arlinda Elias França dos Anjos
Marilena Capobianco Gibbon
Gene Blanco Ludlf
Mônica Moreira de Bivar
Maria Aparecida Valle Rosa
Neli G. Tisi Ferraz
Mark Gordon G. Davis
Priscila Barbosa
José Otávio dos Santos Pinto
Maria Cristina de Andrade Lima
Henry Rodrigo Rodrigues Gouvea – Advogado
Alfredo Henrique de Barros Franca dos Anjos
Maria Cristina Raupp
Florence Dunshee de Abranches Jardim
Eliete Santana Penteado – Advogada
Rafael Mangualde de Albuquerque
Gabriela Neri Santos Pinheiro – Advogada
Liliane Nazareth da Mota – Advogada
Vanessa Michele Pimentel de Freitas – Advogada
Manuel de Almeia Rito – Advogado
Claudete Capella do Valle – Advogada
Carlos Henrique de Oliveira Dantas – Advogado
Cíntia Alves Nunes – Advogada
Celso Cordeiro Júnior – Advogado
Silmar Cavalieri – Advogada
Álvaro Sérgio G. Quintão – Advogado
Luís Antônio dos Santos – Advogado
Thiago Moreira dos Santos – Advogado
Zuleica Macedo Leite – Advogada
André Silva de Oliveira – Advogado
Fonte: justificando.cartacapital.com.br
Em seguida, tendo em vista a repercussão do vídeo (veja abaixo) que flagrava a atitude da juíza, Yedda “determinou” que ninguém repercutisse o material, por entender que tratava de uma violação ao seu direito de imagem. A aventura da magistrada foi bem recebida entre seus pares. Em nota, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro manifestou apoio à juíza.
No entanto, obviamente, a conduta não intimidou juristas cariocas que se organizaram em solidariedade a Natanael, homem preso por Yedda. Em nota, juristas deste manifesto repudiam – publicamente – o comportamento apresentado pela magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção, que, sem qualquer fundamento legal, deu voz de prisão ao nacional Natanael do Nascimento, sob o argumento de que estaria cometendo crime de desobediência.
Como resposta à magistrada e à Associação, que desqualificaram Natanael como “agressivo” e uma “ameaça”, juristas fizeram um contraponto – “Cumpre-nos informar que o Sr. Natanael do Nascimento é oriundo do Paraná, apresenta sinais de comprometimento psicológico e se retirou daquele ente da federação em razão de ter sofrido ameaças de morte. Não possui qualquer vínculo na cidade do Rio de Janeiro, encontra-se em situação de rua e entendeu que a proximidade ao Plantão Judicial poderia representar segurança para a sua integridade”.
“Ao contrário do que veio a ser divulgado, Natanael não dorme nas dependências do aludido prédio público. Em um cenário higienista, o único risco que sua presença pode representar é a do contato com a miséria” – afirmaram.
“Se não bastasse o arbitrário comportamento por parte de quem deu voz de prisão sem qualquer fundamento fático e jurídico, há de se questionar a posterior tentativa de impedir com que as imagens circulassem, sob o argumento de que estaria sendo violado o direito à imagem. O deplorável episódio se deu em via pública e praticado por autoridade pública, não sendo, portanto, crível valer-se de um argumento que tenciona tão-somente ocultar o teratológico.
Veja o momento em que a juíza determina a prisão do indivíduo por “desobediência”:
Leia o manifesto na íntegra
Manifesto contra a Sra. Juíza que deu voz de prisão no Sr. Natanael
Mesmo diante de um caótico cenário marcado pelas mais diversas crises – econômica, política, de segurança pública, entre outras – em hipótese alguma se justifica a opção pelo abandono do legítimo projeto sociopolítico estabelecido em 05 de outubro de 1988.
O processo histórico brasileiro, infelizmente, é rico de funestos exemplos que apontaram pelo desvio do Estado de Direito. Todas essas situações são marcadas pelo signo do autoritarismo de uma sociedade que ainda não conseguiu acertar as suas contas com o passado.
Diante desse cenário, os signatários deste manifesto repudiam – publicamente – o comportamento apresentado pela magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção, que, sem qualquer fundamento legal, deu voz de prisão ao nacional Natanael do Nascimento, sob o argumento de que estaria cometendo crime de desobediência, uma vez que teria se recusado a sair da via pública que compõe o perímetro de segurança do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
Cumpre-nos informar que o Sr. Natanael do Nascimento é oriundo do Paraná, apresenta sinais de comprometimento psicológico e se retirou daquele ente da federação em razão de ter sofrido ameaças de morte. Não possui qualquer vínculo na cidade do Rio de Janeiro, encontra-se em situação de rua e entendeu que a proximidade ao Plantão Judicial poderia representar segurança para a sua integridade.
Ledo engano. Foi tratado de modo semelhante aos antigos hereges, isto é, como inimigo da ordem imposta. Qual? Aquela imposta por quem o prendeu, donde a heresia (ou o “crime” de Natanael) é o de não ser “normal” conforme o padrão estabelecido por quem lhe deu voz de prisão.
Aliás, ao contrário do que veio a ser divulgado, Natanael não dorme nas dependências do aludido prédio público. Em um cenário higienista, o único risco que sua presença pode representar é a do contato com a miséria.
Afora isso, basta uma simples ida ao Plantão Judiciário para constatar a seletividade do argumento empregado pela juíza de direito mencionada, uma vez que, na aludida área do perímetro de segurança do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, existem diversas cadeiras de espera para a população aguardar o atendimento realizado pelos atores jurídicos. Há, inclusive, de se questionar a razão da preocupação com a segurança do Palácio da Justiça não ter, ainda, ensejado a prisão daqueles parentes que diariamente lutam, por exemplo, por uma internação por seu parente doente na rede pública.
Sem qualquer exagero, afirmamos que a prisão de Natanael é também simbólica, pois representa a nua e crua criminalização da pobreza e isso não pode ser tolerado por todos os integrantes do concerto comunitário.
As cenas do lamentável episódio demonstram a mais completa incapacidade da aludida autoridade judicial compreender que o espaço público não pode ser apropriado ao bel prazer de quem quer que seja e que, em um proclamado Estado Democrático de Direito, o exercício do poder não pode ser considerado como um ato de vontade.
Se não bastasse o arbitrário comportamento por parte de quem deu voz de prisão sem qualquer fundamento fático e jurídico, há de se questionar a posterior tentativa de impedir com que as imagens circulassem, sob o argumento de que estaria sendo violado o direito à imagem. O deplorável episódio se deu em via pública e praticado por autoridade pública, não sendo, portanto, crível valer-se de um argumento que tenciona tão-somente ocultar o teratológico.
Em tempos sombrios, marcado pelo autoritarismo e o total abandono da alteridade, atitudes como aquela perpetrada pela Magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção até podem consagrar nomes (porque deles se falará), mas põe de joelhos estruturas inteiras, a começar pela Constituição. E os resultados são desalentadores (para não dizer: desastrosos), porque representam a destruição da fraternidade e, por via de consequência, sepultam nossas esperanças.
O que se fez contra o Senhor Natanael permite-nos afirmar, com um profundo sentimento de vergonha, que, em pleno século XXI e sob os auspícios de um Estado Democrático de Direito, ainda existem pessoas que, antes mesmo de nascer, já estão condenadas. O crime? Existir.
Eis por que coerentes com o compromisso constitucional, os signatários esperam que os órgãos competentes apreciem, sob o pálio das garantias fundamentais e do devido processo legal, a conduta de quem decidiu prender um cidadão morador de rua, com sérios indícios de comprometimento psicológico e cuja única ameaça que traz consigo é representar a população miserável.
Por fim, manifestamos nossa indignação com a notícia de que, após este fatídico episódio, a Magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção fora designada para realizar as audiências de custódias do TJRJ. Isto, a toda evidência, é, se não apenas absurdo, também cômico, porque, depois de demonstrar total descompostura, fora designada para realizar o primeiro contato do Poder Judiciário com cidadãos acusados de crimes.
Assinam a nota:
Rômulo Moreira – Procurador de Justiça
Leonardo Isaac Yarochewsky – Advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG)
João Ricardo Wanderley Dornelles – Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio e Coordenador Geral do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio
Jefferson de Carvalho – Mestrando em Direito (UCP) e Advogado
Thiago M. Minagé – Doutor em Direito e Advogado
Alfredo Copetti Neto – Doutor em Direito, professor da Universidade Estadual do Paraná e Advogado
Eduardo Januário Newton – Mestre em Direito e Defensor Público
Michele de Menezes Leite- Defensora Pública
Bernardo Marcos C. Dias – Defensor Público
Alberto Sampaio Júnior – Advogado
Juliana dos Anjos – Defensora Pública
Rafael Português- Defensor Público
Manoel Feitosa Júnior – Advogado
Paula Castello Branco Camargo – Defensora Pública
Thiago Fabres de Carvalho – Professor da UFES e FDV e Advogado
Antonio Eduardo Ramires Santoro – Professor da FND/UFRJ e Advogado
Djeferson Amadeus – Mestre em Direito e advogado
Fernando Reis de Carvalho Peres – Advogado
Francisco Cordeiro – Advogado
Márcio Tenebaum – Advogado
Allan Clayton Pereira de Almeida – Advogado
Carlos Daniel Ferreira Dias Advogado
Igor L. B. de Carvalho – Advogado
José Pinto Soares de Andrade – Advogado
Telmo Bernardo Batista – Advogado
Márcio Borges da Silva Castelloes – Advogado
Juliana Damiana da Mota Pereira – Advogada
Paulo Vitor Conforti Brum – Advogado
Deivison de Souza Alves – Advogado
Ruy Alves Bastos – Advogado
Iolanda Nunes Cordeiro – Advogada
Renato Silva Martins – Advogado
Rafael Augusto O. de Souza – Advogado
André Ronconi Moreira – Advogado
Nelson Austregesilo de Athayde – Advogado
Flávio Augusto Campos Fernandes – Advogado
Leonardo Gonçalves da Luz – Advogado
Fábio Renato Oliveira Muguet – Advogado
Wanderey Rebello Filho – Advogado
Murilo Pragana Patriota – Advogado
Úrsula Ribeiro Ferreira – Advogada
Nelson Jorge da Silva Matos – Advogado
Raphael C. Vitagliano – Advogado
Angelo Máximo – Advogado
José Estevam Macedo Lima – Advogado
Fábio Gonzalez Matos – Advogado
Paulo Roberto Bezerra Júnior – Advogado
Leonardo Mazzuti Sobral – Advogado
Ana Cláudia Bastos de Andrade
Joselma Elena Serpa Silveira
Hilma Leitão Sarmento
Marilda Gomes de Miranda
Marilu Ferreira Pereira Coutinho
Mary Lyz França dos Anjos
Arlinda Elias França dos Anjos
Marilena Capobianco Gibbon
Gene Blanco Ludlf
Mônica Moreira de Bivar
Maria Aparecida Valle Rosa
Neli G. Tisi Ferraz
Mark Gordon G. Davis
Priscila Barbosa
José Otávio dos Santos Pinto
Maria Cristina de Andrade Lima
Henry Rodrigo Rodrigues Gouvea – Advogado
Alfredo Henrique de Barros Franca dos Anjos
Maria Cristina Raupp
Florence Dunshee de Abranches Jardim
Eliete Santana Penteado – Advogada
Rafael Mangualde de Albuquerque
Gabriela Neri Santos Pinheiro – Advogada
Liliane Nazareth da Mota – Advogada
Vanessa Michele Pimentel de Freitas – Advogada
Manuel de Almeia Rito – Advogado
Claudete Capella do Valle – Advogada
Carlos Henrique de Oliveira Dantas – Advogado
Cíntia Alves Nunes – Advogada
Celso Cordeiro Júnior – Advogado
Silmar Cavalieri – Advogada
Álvaro Sérgio G. Quintão – Advogado
Luís Antônio dos Santos – Advogado
Thiago Moreira dos Santos – Advogado
Zuleica Macedo Leite – Advogada
André Silva de Oliveira – Advogado
Fonte: justificando.cartacapital.com.br